A família enquanto instituto de Direito Agrário

familiaagrária

 

Por Albenir Querubini*

1.INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece em seu art. 226 que a família constitui a base do Estado Brasileiro e, por tal razão, garante a sua especial proteção. Nesse sentido, é importante destacar que a família enquanto instituto jurídico não se exaure apenas naquelas hipóteses fáticas previstas pelo Direito de Família, também abrangendo as diversas realidades e fenômenos sociais da vida[1].

Nesse sentido, embora o Brasil tenha se tornado um país preponderantemente urbano, verifica-se que existe um grande número de famílias que se estruturam a partir da comunhão de esforços dos respectivos membros familiares na realização da exploração da atividade agrária. Essa estrutura familiar, a qual também pode ser denominada por “família agrária”, revela um importante fenômeno social que é reconhecido e recebe especial proteção pelo ordenamento jurídico a partir de diversos dispositivos normativos, a exemplo do conceito de “propriedade familiar” e “módulo rural” (art. 4º, incs. II e III, do Estatuto da Terra), do arrendatário qualificado como “conjunto familiar” (art. 8º do Decreto nº 59.566/1966) e dos conceitos de “agricultura familiar” e “empreendimentos familiares rurais” previstos pela Lei nº 11.326/2006. Além disso, outros ramos do direito também trazem disposições que se enquadram na concepção da chamada família agrária, tal como o conceito de “regime de economia familiar” definido pela legislação previdenciária (art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991).

O estudo da família enquanto instituto de Direito Agrário é tema de grande relevância social e jurídica, mas infelizmente passou despercebido pela doutrina brasileira, sendo que inexistem estudos específicos acerca das características principais da família agrária. No Brasil, a maioria das publicações sobre o assunto trata da impenhorabilidade da pequena propriedade familiar prevista no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal de 1988[2], bem como de questões afetas à agricultura familiar[3] e, mais recentemente, da constituição de “holdings” e da utilização de mecanismos jurídicos de natureza societária, com a preocupação maior voltada à gestão familiar e à sucessão dos negócios agrários[4].

Por tal motivo, buscou-se no Direito italiano, mais propriamente nos estudos do agrarista Antonio Carrozza o subsídio teórico para o estudo da chamada família agrária, por ele entendida como sendo uma “comunhão tácita familiar” para o exercício da agricultura[5], sem maiores pretensões do que aquela de apresentar o tema e de instigar o estudo do tema pela doutrina brasileira.

2. A FAMÍLIA AGRÁRIA

Em linhas gerais, a família agrária ou rural apresenta-se como um conjunto de pessoas ligadas por vínculos parentais ou de afinidade que possuem com traço distintivo a comunhão de esforços para a realização do exercício da exploração da atividade agrária[6]. A partir dessa concepção, a família, segundo dispõe o Estatuto da Terra, está diretamente relacionada à ideia de propriedade familiar, que é definida como “o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros” (inc. II do art. 4º). Por sua vez, a propriedade familiar liga-se diretamente ao instituto do módulo rural, que corresponde à área cuja extensão atende aos propósitos da propriedade familiar, conforme prevê o inc. III do art. 4º do Estatuto da Terra.

Por se caracterizar no contexto agrarista como uma unidade econômico-produtiva, a família agrária pode ser enquadrada nas chamadas famílias laborativas descritas por Massimo Bianca[7], cuja característica principal reside na colaboração unitária entre os respectivos familiares para a realização de determinada atividade econômica produtiva. Referida classificação trazida por Bianca deriva da previsão constante no art. 230-bis do Código Civil italiano de 1942[8], o qual dispõe sobre a empresa familiar.

No Brasil, o Direito Agrário possui disposições que visam assegurar a proteção da família enquanto unidade econômica de produção. É aquilo que se deduz a partir dos já referidos institutos da propriedade familiar e do módulo rural, bem como de outras disposições específicas trazidas pela lei agrária, a exemplo da usucapião rural (ou usucapião pro labore rural), da previsão da pequena propriedade enquanto bem de família e da garantia da continuidade do arrendamento rural ao conjunto familiar na hipótese de morte do chefe de família.

Com base nas lições de Fustel de Coulanges, ensinam Oswaldo e Sílvia Optiz que, na concepção romana, a ideia de propriedade familiar estava ligada diretamente a sua extensão, correspondendo a certa área de terra suficiente para garantir a subsistência e o culto religioso doméstico. É a partir dessa concepção atrelada à ideia de uma extensão de terra que garanta a subsistência da família que remonta a origem histórica do instituto do módulo rural, incorporado pelo Direito Agrário moderno, “que é a área fixada na qual a família tem sua casa, seus rebanhos e o pequeno terreno que cultiva.”[9] Segundo Fernando Pereira Sodero, a gênese da propriedade familiar do Estatuto da Terra guarda semelhanças com “la piccola proprietà coltivatrice” do Direito italiano[10].

Com isso, denota-se que família agrária enquanto, instituto jurídico, encontra a sua raiz histórica na concepção da família constante no Direito Romano, diferenciando-se da concepção da família constante no Código Civil, cuja raiz decorre do Direito Canônico e leva em consideração, preponderantemente, os laços sanguíneos de seus membros.

Cumpre, então, tratar das distinções existentes entre a família agrária e a família instituída pelo Direito Civil.

3. DISTINÇÕES ENTRE A FAMÍLIA AGRÁRIA E A FAMÍLIA CIVIL

Destaca-se aqui os critérios elaborados por Antonio Carroza[11] para distinguir a família agrária, entendida enquanto comunhão tácita existente entre seus membros para o exercício da atividade agrária, da concepção clássica de família prevista pelo Direito Civil:

a) Quanto ao critério de sua formação

Segundo ensina Carrozza, enquanto a família do Direito Civil surge, em regra, pelo ato do matrimônio, a família agrária é constituída pela adesão dos sujeitos interessados na exploração em caráter familiar de um empreendimento familiar, sobre terras próprias ou de outros[12].

No caso, é importante o registro de que a propriedade sobre um determinado imóvel agrário não é fator preponderante para a caracterização da família agrária. Nas disposições normativas referentes aos contratos agrários, o art. 8º e o art. 11, inc. IV, do Decreto nº 59.566/1966 expressamente reconhecem o “conjunto familiar”, em nítida alusão à família agrária, devendo ser observado que esse tipo de situação abrange os casos envolvendo os produtores rurais que se enquadram no conceito de agricultura familiar[13]. Ainda, o Decreto nº 59.566/1966, em nítida proteção ao instituto da família agrária, prevê no parágrafo único do art. 26 que “nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo”.

b) Quanto à estrutura familiar:

Observa Carrozza que “enquanto a família civil incrementa-se naturalmente pelo efeito da procriação e não se reduz exceto pela morte dos componentes originais ou por efeito dos eventos matrimoniais (incluindo o divórcio)”, a família agrária “é estruturada preponderantemente por ‘estirpe’ ou ‘colunas’ (isto é, as famílias derivadas pelos filhos da família do casal originário)”. Portanto, no caso da família agrária, “há um composição bem mais suscetível de variações, em consequência do fato que o ingresso e a saída dos seus componentes se dão em função da manutenção do equilíbrio entre as necessidades de cultivo e as exigências de mão de obra”[14].

É a partir dessa lógica que pode ser fundamentada a possibilidade de aceitação de documentos de terceiro como início de prova material para viabilizar o reconhecimento de exercício de labor rural em regime de economia familiar, nas demandas previdenciárias, a exemplo do genro que se vale dos documentos do sogro. Nesse sentido, a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe que “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

c) Quanto ao critério de ingresso de novos membros familiares:

Diferentemente da família civil, que é concebida de maneira a incluir apenas os familiares coabitantes, a família agrária, até mesmo por se caracterizar como uma comunhão tácita familiar, “constitui um consórcio aberto também ao ingresso de estranhos, desde que haja coabitação”[15].

d) Quanto à relação da família com o patrimônio familiar:

Enquanto que na família civil o patrimônio é eventual, Carrozza destaca que na família agrária “o patrimônio, ao contrário, é essencial, seja como capital de investimento ou de capital de giro” [16]. Nesse caso, o patrimônio se coloca em relação instrumental direta com o empreendimento agrário familiar.

Mas conforme dito anteriormente, o título de propriedade não é o elemento essencial à caracterização da família agrária, uma vez que tal instituto também pode existir quando o vínculo com o imóvel agrário ocorre por força de posse, a exemplo do contrato de arrendamento rural no caso da exploração pelo arrendatário qualificado como conjunto familiar, sendo essencial a comunhão familiar para a exploração da atividade agrária sobre o respectivo imóvel.

e) Quanto às funções da família:

A família agrária, diferentemente da família civil, “expressa necessariamente uma função econômica com organização dos fatores produtivos sob a forma de empresa”, por decorrência do caráter profissional da atividade agrária. No entanto, Carrozza lembra que tal característica não significa uma “eliminação da função extra-econômica, ou seja, de assistência moral e material, de educação dos próprios membros”.

Por isso, Carrozza ressalta que as funções econômicas presentes na família agrária se somam àquelas funções típicas da família civil, interligando-se, razão pela qual “os componentes da comunhão tácita familiar gozam, portanto, de um duplo ‘status familiae’” [17].

f) Quanto à participação de frutos obtidos a partir da relação familiar pelos seus respectivos membros:

No caso da família agrária, destaca Carrozza que “os ganhos da atividade desenvolvida em comum pela família agrícola não são distribuídos exclusivamente segundo um critério ético ou cívico (na proporção da necessidade de cada um)”.

Igualmente, observa que a participação nos frutos obtidos pela família agrária e seus membros também não obedece a critério estritamente econômico, ponto que também a distingue das particularidades da “sociedade em sentido técnico jurídico (na proporção da contribuição de cada um)”. Pelo contrário, no caso da família agrária, “a divisão decorre de critérios originalmente estabelecidos pelo costume, que levam em conta tanto um quanto o outro dos critérios antes enumerados” [18].

Além disso, é importante salientar que as relações de subordinação que possam vir a serem observadas no âmbito da família agrária não caracterizam relação jurídica trabalhista.

g) Quanto à representatividade da vontade dos seus membros

Segundo Carrozza, a família agrária “apresenta fenômeno constante de representação conferida ou ratificada, talvez tacitamente, da vontade dos associados”, mas não decorre da lei, tal como acontece com a família civil. Por consequência, a vontade expressa no âmbito da família agrária abrange a coletividade dos seus consortes, diferentemente das manifestações de vontade dos membros da família civil, que ocorrem de maneira pessoal entre seus membros[19].

Nesse sentido, observa-se que as tomadas de decisão referentes à família agrária são, em regra, realizadas pelo chefe de família, podendo ou não levar em consideração a participação dos demais membros da família. Porém, diante da difusão atual de mecanismos de organização patrimonial dos negócios familiares, a exemplo das chamadas holdings, em que a representatividade da vontade dos membros pode levar em consideração regras de “Governança Familiar”, a partir da pactuação de um “protocolo familiar”, sem que isso implique na descaracterização do instituto da família agrária[20].

h) Quanto ao exercício organizado de atividade econômica

Por fim, Carrozza aponta o critério do exercício organizado de atividade econômica como a principal medida de distância que separa conceitualmente a família agrária da civil[21], uma vez a comunhão tácita familiar ocorre indissociavelmente ao exercício econômico da atividade agrária.

Nesse sentido, cumpre observar que, por consequência da finalidade econômica, o lucro é também um dos objetivos a serem alcançados pelas famílias agrárias. Tal observação é feita para afastar premissas equivocadas no sentido de que o fim da exploração agrária pela família agrária seria a mera subsistência, com a comercialização eventual de excedentes. No caso do Brasil, por exemplo, 84,4% da população é urbana, conforme dados publicados em 2017 pelo IBGE[22], o que significa que tais pessoas dependem dos produtores rurais para o atendimento das necessidades diárias de alimentação e dos demais produtos de origem animal e vegetal. Logo, a ideia de exploração da terra com a finalidade de subsistência é totalmente incompatível com o atual contexto social e econômico do Brasil[23].

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família agrária, a partir da definição trazida por Carrozza, é definida como “um conjunto de pessoas ligadas por vínculos parentais ou de afinidade que possuem com traço distintivo a comunhão de esforços para a realização do exercício da exploração da atividade agrária”, tratando-se inegavelmente de um instituto de Direito Agrário, cuja raiz histórica remonta à concepção originada no seio do Direito Romano, sendo distinta do instituto da família previsto pelo Direito Civil, de origem germânico-canônica.

Observou-se que as lições doutrinárias trazidas pelo agrarista italiano Antonio Carrozza acerca do instituto da família agrária são perfeitamente aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro, lembrando que o Direito Agrário italiano é a fonte inspiradora do Direito Agrário brasileiro, revestindo-se de importante subsídio teórico para a compreensão da legislação brasileira, a exemplo dos conceitos de “propriedade familiar”, “módulo rural”, “conjunto familiar” ou “regime de economia familiar”.

Dentro dos objetivos propostos, o presente artigo cumpriu a sua finalidade de apresentar o tema da família agrária enquanto instituto do Direito Agrário. Porém, muitos outros pontos necessitam de aprofundamento, a exemplo da relação da família agrária com a tendência atual da utilização de mecanismos jurídicos de natureza de Direito Empresarial voltados ao planejamento da gestão familiar e da sucessão dos negócios agrários, pontos que foram tangenciados do estudo.

Por fim, espera-se que o presente artigo sirva de incentivo ao estudo de outras questões que por delimitação do objeto ficaram de fora, a exemplo das relações que possam existir entre a família agrária e o alcance da possibilidade jurídica de os produtores rurais tornarem-se empresários, conforme previsão contida no art. 971 do Código Civil de 2002.

Referências bibliográficas

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MARTINI, Alexandre. Importância da governança familiar nos processos de planejamento patrimonial e sucessório no agro. In: Portal DireitoAgrário.com, publicado em 30. nov. 2017, disponível em: <https://direitoagrario.com/importancia-da-governanca-familiar-nos-processos-de-planejamento-patrimonial-e-sucessorio-no-agro/>.

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SODERO, Fernando Pereira. O módulo rural e suas implicações jurídicas. São Paulo: LTr, 1975.

TORRES, Alessandra Valéria da Silva; SILVA, Luis Antonio Guerra Conceição. Agricultura familiar em destaque. In: CAMARA DOS DEPUTADOS. Legislação sobre agricultura familiar: dispositivos constitucionais, leis e decretos relacionados a agricultura familiar. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016, pp. 11-33.

Notas:
[1] Neste critério de diferenciação, vale lembrar que o conceito de família civil foi atualizado no ordenamento brasileiro imprimindo na lei a realidade fática observada na organização social brasileira: família não é mais só aquele grupamento que surge de um matrimônio, mas um conceito mais amplo, que é o convívio de pessoas com laços afetivos. Nesse sentido, consulte: NORONHA, Carlos Silveira. Fundamentos e evolução histórica da família na ordem jurídica. Revista Direito & Justiça, v. 20, a. XXI, 1999, pp. 51-76.
[2] Conforme o referido art. 5º, XXVI, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Sobre o assunto recomendamos: MACHADO, João Sidnei Duarte; SABEDRA, Lisianne. Imóvel agrário como bem de família: a proteção da pequena propriedade rural como direito fundamental e sua garantia. In: Academia Brasileira de Letras Agrárias. Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação. Publicação oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias. Ano 1 – jul./2004 a jun./2005, Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 71-88.
[3] Acerca da agricultura familiar, recomendamos o estudo “Agricultura familiar em destaque”, de Alessandra Valéria da Silva Torres e Luis Antonio Guerra Conceição Silva, publicado na obra CAMARA DOS DEPUTADOS. Legislação sobre agricultura familiar: dispositivos constitucionais, leis e decretos relacionados a agricultura familiar. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016, pp. 11-33.
[4] Além disso, também se registra a existência da obra “A família no Direito Agrário” de Alfredo Abinagem, cuja abordagem refere-se a aplicações das situações de Direito de Família (ABINAGEM, Alfredo. A família no Direito Agrário. Belo Horizonte: Del Rey, 1996).
[5] Trata-se do estudo desenvolvido no artigo “Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura” publicado originalmente em 1979 e que foi reeditado na seguinte obra: CARROZZA, Antonio. Scritti di Diritti Agrario. Milão: Giuffrè, 2001, p. 337-359.
[6] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura, Op. cit.
[7] BIANCA, Massimo C. Diritto Civile 2 – la famiglia, le sucessioni. 3 ed., Milano: Giuffrè, 2001, pp. 4-5.
[8] Eis a íntegra da referida disposição normativa italiana: “Art. 230-bis Impresa familiare. Salvo che configurabile un diverso rapporto, il familiare che presta in modo continuativo la sua attività di lavoro nella famiglia o nell’impresa familiare ha diritto al mantenimento secondo la condizione patrimoniale della famiglia e partecipa agli utili dell’impresa familiare ed ai beni acquistati con essi nonché agli incrementi dell’azienda, anche in ordine all’avviamento, in proporzione alla quantità alla qualità del lavoro prestato. Le decisioni concernenti l’impiego degli utili e degli incrementi nonché quelle inerenti alla gestione straordinaria, agli indirizzi produttivi e alla cessazione dell’impresa sono adottate, a maggioranza, dai familiari che partecipano alla impresa stessa. I familiari partecipanti all’impresa che non hanno la piena capacità di agire sono rappresentati nel voto da chi esercita la potestà su di essi.
Il lavoro della donna è considerato equivalente a quello dell’uomo.
Ai fini della disposizione di cui al primo comma si intende come familiare il coniuge, i parenti entro il terzo grado, gli affini entro il secondo; per impresa familiare quella cui collaborano il coniuge, i parenti entro il terzo grado, gli affini entro il secondo.
Il diritto di partecipazione di cui al primo comma è intrasferibile, salvo che il trasferimento avvenga a favore di familiari indicati nel comma precedente col consenso di tutti i partecipi. Esso può essere liquidato in danaro alla cessazione, per qualsiasi causa, della prestazione del lavoro, ed altresì in caso di alienazione dell’azienda. Il pagamento può avvenire in più annualità, determinate, in difetto di accordo, dal giudice.
In caso di divisione ereditaria o di trasferimento dell’azienda i partecipi di cui al primo comma hanno diritto di prelazione sull’azienda. Si applica, nei limiti in cui è compatibile, la disposizione dell’art. 732.
Le comunioni tacite familiari nell’esercizio dell’agricoltura (2140) sono regolate dagli usi che non contrastino con le precedenti norme.”
[9] OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Sílvia C. B. Curso completo de Direito Agrário. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 32.
[10] SODERO, Fernando Pereira. O módulo rural e suas implicações jurídicas. São Paulo: LTr, 1975, p. 41, nota de rodapé nº 41.
[11] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. In: Scritti di Diritti Agrario. Milano: Giuffrè, 2001, pp. 337-359.
[12] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., pp. 339 e 340.
[13] Conforme o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, para ser considerado agricultor familiar devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
[14] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., p. 340.
[15] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., p. 340.
[16] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., p. 340.
[17] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., pp. 340 e 341.
[18] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., p. 341.
[19] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., p. 341.
[20] Sobre o tema da governança familiar e protocolo familiar, recomendamos o artigo “Importância da governança familiar nos processos de planejamento patrimonial e sucessório no agro”, de autoria de Alexandre Martini, publicado no Portal DireitoAgrário.com, disponível no seguinte endereço eletrônico: <https://direitoagrario.com/importancia-da-governanca-familiar-nos-processos-de-planejamento-patrimonial-e-sucessorio-no-agro/>.
[21] CARROZZA, Antonio. Famiglia, impresa e comunione tacita familiare nell’esercizio dell’agricoltura. Op. Cit., pp. 341 e 342.
[22] IBGE. Classificação e caracterização dos espaços rurais e urbanos do Brasil: uma primeira aproximação. Rio de Janeiro: IBGE, 2017.
[23] “2. É de conhecimento público que no atual contexto do agronegócio o uso de tecnologia possibilita o aumento de renda (ALVES, Eliseu; DA SILVA E SOUZA, Geraldo; ROCHA, Daniela de Paula. Lucratividade da Agricultura. In: Revista de Política Agrícola, Ano XXI – Nº 45 2 – Abr./Maio/Jun. 2012), independentemente do tamanho da propriedade rural, em que pese o uso de tecnologias seja observado geralmente nas grandes propriedades. Tal uso tem impacto direto na produtividade, na agregação de valor e na maior renda ao produtor rural.
3. E a pequena e a média propriedade agrária não deve aderir a esse novo paradigma de exploração agrícola e florestal em atenção às demandas dos mercados consumidores locais, regionais, nacionais e internacionais?
4. Quem assegura considerável parte dos produtos agrícolas integrantes da cesta básica não é a pequena e a média propriedade agrária?
5. Impõe-se, portanto, de um lado, uma reação do próprio pequeno e médio produtor rural, mediante sua profissionalização, assumindo o espírito do empreendedorismo e assegurar a garantia da sucessão familiar com melhor gestão e condições de melhor produtividade e produção com sustentabilidade ambiental. Nesse sentido, também devem ser incentivados programas que remunerem os pequenos e médios produtores quando observadas boas práticas agrícolas e pela proteção dos recursos naturais, inclusive concretizando mecanismos de pagamentos por serviços ambientais e ecossistêmicos.” Trecho da “Carta agrarista de Caxias do Sul em defesa da pequena e média propriedade agrária” aprovada em 17 de novembro de 2017, durante o “V Simpósio Agrarista – A pequena e a média propriedade agrária do amanhã”, promovido a União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e o Curso de Agronomia da Universidade de Caxias do Sul – UCS, disponível em: <http://www.ubau.org.br/site/carta-agrarista-de-caxias-do-sul-em-defesa-da-pequena-e-media-propriedade-agraria/>.

albenir-querubini*Albenir Querubini – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário e Ambiental, lecionando junto aos cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter e Faculdade IDC. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU) e Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU).

 

Fonte: Direito Agrário

 


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