A importância da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

O Artigo é indiscutivelmente uma contribuição importante para a Educação Fiscal de todos nós!

 

 

irpf1

Por Fábio Pugliesi*

“A declaração do imposto de renda pessoa física, além da apuração do imposto, faz ‘radiografia’ do fluxo de recursos no ano, sendo utilizada para outros fins, a exemplo da posse e a aposentadoria do servidor público.

A tributação pode decorrer da propriedade, do consumo e da renda, sendo o imposto sobre a renda de competência privativa da União no Brasil. Em outros países, a exemplo do Estados Unidos da América, todos os municípios, os Estados e a União podem instituir um imposto que considere a renda da pessoa.

No sentido jurídico, a renda consiste no acréscimo patrimonial da pessoa resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB- refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade), vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, o que deverá ser analisado em outra oportunidade.

O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva.A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.

O Código Tributário Nacional – CTN- autoriza a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, passa-se a fazer considerações a respeito do significado destas expressões.

Ao autorizar o montante ‘arbitrado’ dá-se à Fazenda Pública, segundo presunções relativas estabelecidas em lei, fixar o imposto de renda. Um instrumento disponível para tanto é a quebra do sigilo bancário. Se o contribuinte não explicar os ingressos em conta-corrente, aplica-se um percentual sobre o ingressos não explicados e considera-se a base de cálculo sobre a qual incide o imposto.

O montante presumido resulta de presunções absolutas, estabelecidas em lei. No imposto de renda apurado segundo o regime denominado ‘pessoas jurídicas’, o ‘IRPJ’, é bastante disseminada a apuração pelo lucro presumido.

Relativamente ao regime de apuração das pessoas físicas, a apuração do imposto pela ‘declaração simplificada’ consiste na aplicação de um percentual sobre os rendimentos tributáveis para a definição da renda tributável na declaração sobre a qual incide a tabela progressiva de rendimentos.

Por sua vez, o montante real, diferentemente do que faz imaginar o termo -real-, constitui uma forma de apuração da renda tributável na declaração e implica uma apuração mais complexa em que, dos rendimentos tributáveis na declaração, autorizam-se deduções relativas aos gastos com saúde, educação e abatimento de valores fixos pelos dependentes.

Os valores fixados por dependente e os limites absolutos com educação não guardam proporcionalidade com os rendimentos do contribuinte. Acredita-se que tais quantias tornam factível a tributação, mas a inteligência artificial pode permitir algo mais próximo da realidade nas diferentes faixas de renda da tabela progressiva.

Inexiste um limite nas despesas com saúde, mas se fiscaliza a compatibilidade do gasto com o rendimento do contribuinte.

A Fazenda Pública Federal, mediante a Receita Federal do Brasil, estabelece que a declaração do imposto de renda pessoa física informe, também, os rendimentos isentos e os valores recebidos não tributados pelo imposto de renda, bem como os rendimentos tributados ‘exclusivamente’ na ‘fonte’.

O critério de cálculo, nos rendimentos tributados exclusivamente na fonte, o princípio da progressividade fica prejudicado, pois um contribuinte pode ter um rendimento muitas vezes superior a, por exemplo, um assalariado e pagar um imposto de renda bem menor.

Os rendimentos isentos compreendem os acréscimos patrimoniais isentos do imposto de renda, a exemplo dos juros da caderneta de poupança e os lucros regularmente apurados e distribuídos ao declarante.

Os rendimentos não tributados pelo imposto de renda consistem nas quantias recebidas e não compreendidas no campo de incidência do imposto, a exemplo das indenizações pagas pelas seguradoras.

Devem ser declarados os pagamentos efetuados e as dívidas contraídas, especialmente quando se relacionam com as deduções e a variação patrimonial, evidenciada na declaração de bens e direitos.

Na declaração do imposto de renda pessoa física de 2018, relativa ao ano-base 2017, exige-se a indicação do renavam dos automóveis, bem como o CEP e o número do cadastro do imóvel para fins de imposto sobre a propriedade de bens imóveis no município de sua localização.

A exigência de mais dados relativos ao imóvel se relacionam com o Sistema de Gestão de Informações Territoriais, instituído em 2016.

Por meio deste Sistema, que é abastecido com informações dos Cartórios, obtem-se informações relacionadas à propriedade e posse de imóveis em todo o território nacional, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias como, por exemplo, hipotecas. Assim os imóveis terão, assim como os automóveis, um número de identificação nacional, como o Renavam dos automóveis.

O Sistema vai ser partilhado com as Administrações Públicas da União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município, além de cruzamento de dados na declaração do imposto de renda pessoa física.

Além dos imóveis, espera-se que o Sinter obtenha informações de contratos particulares relativos à compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça, nestes casos passar-se-ia ter controle sobre os leiloeiros, bem como contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do país).

Por último, porém não menos importante, a declaração do imposto de renda pessoa física é um instrumento utilizado para conferir crédito bancário e obter financiamento para aquisição de bens duráveis e imóveis o que, além de confirmar sua importância, alerta o contribuinte para o seu correto preenchimento.”

Artigo originalmente publicado em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2018/03/11/a-importancia-da-declaracao-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica/

 

 fabiopugliesi*Fábio Pugliesi, Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá)

 

 

 

 

 

 


Desenvolvido por Jotac