A JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS AMBIENTAIS

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Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Por ser de natureza difusa, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é intrinsecamente conflituoso.

Essa conflituosidade intrínseca contamina toda e qualquer atividade econômica potencialmente poluidora, seja no momento do seu licenciamento pelo órgão ambiental, seja no transcorrer de sua atividade impactante. Não raro, os conflitos decorrentes da análise e implantação de atividades potencialmente poluidoras terminam desbordando para judicialização, não significando, contudo, este fato, efetiva resolução do conflito.

A busca pela proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pela via da judicialização, tem atormentado gestores ambientais, economistas e juristas, pois patente a pouca eficácia da tutela judicial na resolução dos conflitos. Pelo contrário, a perenização observada ao longo de morosos processos, perícias inconclusivas e decisões liminares que se perpetuam sem que ocorra uma decisão definitiva transitada em julgado, produz intensa insegurança jurídica.

Não raro, investimentos deixam de ocorrer pelo temor da indefinição.

Soma-se ao horizonte nublado pela morosidade judicial, o uso do expediente para atender a desmandos e interesses político-ideológicos, geralmente de natureza biocentrista. Não raro, observa-se que se busca tutela judicial para simplesmente obstruir a própria análise do empreendimento pelo órgão ambiental ou a sua continuidade, sem se preocupar com a finalidade do licenciamento ou ainda com a viabilidade da obra.

Intervenções dessa natureza, cientes da morosidade judiciária, costumam fazer uso de questionamentos técnicos muito específicos sem a devida relevância, cuja resolução só poderia ser dirimida após extensa discussão teórico-científica na fase pericial constante do processo. As necessárias perícias técnicas dificultam a ação célere do Poder Judiciário, que se vê envolvido em uma série de posicionamentos técnicos de difícil interpretação.

Por outro lado, empreendedores interessados na consecução dos projetos impactantes, não raro contribuem para a judicialização dos conflitos, impetrando Mandado de Segurança para concessão célere das licenças, acreditando, erroneamente, que a obtenção de uma licença ambiental constitui mera etapa burocrática.

Persiste na iniciativa privada um entendimento de constituir a licença ambiental uma resposta à apresentação de um conjunto de documentos. De fato, não se cogita no meio privado, da possibilidade de ocorrer indeferimento licença. Essa cultura acaba por também transferir ao Poder Judiciário toda gama de indefinições que deveriam ser analisadas, debatidas e equacionadas no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental.

A probabilidade de que um pedido de liminar paralise efetivamente um empreendimento é de quase 0%. Enquanto apenas 7% das liminares são totalmente negadas, 60% dos pedidos antecipatórios são concedidos, segundo pesquisa informada pelo Jornal O Globo, de 28 de janeiro de 2007. Por outro lado, informou a Procuradoria do Estado de São Paulo, que quase 90% das ações civis públicas ambientais ajuizadas contra o governo, com decisão em segunda instância, terminam julgadas improcedentes. Os dados foram obtidos no transcorrer do Estudo realizado pelo Banco Mundial sobre a eficiência do licenciamento ambiental para empreendimentos hidrelétricos, no ano de 2008. Esse quadro de contradições dá a dimensão da insegurança jurídica decorrente da judicialização dos conflitos.

O Poder Judiciário tem buscado responder à essa demanda, implantando varas ambientais especializadas, integrando magistrados mais afetos à área, para produzir decisões mais eficientes. Exemplo disso é a existência, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das Câmaras Especiais de Meio Ambiente, composta por desembargadores especialistas na área, que em muito colaboram para decisões adequadas de segunda instância no Estado.

No entanto, o risco do engessamento ideológico, e da infiltração biocentristas, torna-se muito grande…ainda que se observe boa performance na atividade dos órgãos judicantes especializados.

Câmaras de Mediação e Conciliação de Conflitos Ambientais no âmbito do Poder Judiciário, podem, por outro lado, garantir tutela mais eficaz. Em função da natureza técnica dos litígios que emergem no processo de licenciamento, é comum na prática internacional a utilização de painéis técnicos na resolução deles.

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Nos Estados Unidos, um painel especialmente constituído para dirimir questões técnicas encontra-se regulamentado na sua legislação do licenciamento ambiental. Já a diretriz sobre estudo de impacto ambiental do Banco Mundial 2 sugere que, para projetos que sejam de alto risco ou muito controversos, e que envolvam preocupações multidimensionais ou sérias de ordem ambiental, é recomendável a constituição de um painel consultivo independente formado por especialistas ambientais reconhecidos internacionalmente para abordar todos os aspectos do projeto relevantes para a avaliação ambiental.

O Canadá também utiliza esses painéis, sendo que o IBAMA, no Brasil, chegou a esboçar a criação de Câmaras de Resolução de Conflitos Ambientais, na gestão da Ministra Marina Silva, sem, contudo, ter a iniciativa resultado em atividade concreta.

No Brasil, a atividade de mediação na área ambiental, encontra uma barreira que beira a imbecilidade: a crença na “indisponibilidade” do meio ambiente.

Essa certeza, contudo, não resiste a três questões:
“1- Que meio ambiente é indisponível?
2- Como se obtêm um equilíbrio num ecossistema dinâmico tornando o bem jurídico em causa ‘indisponível’?
3- A quem serve a indisponibilidade em causa?”

Nosso legislativo, portanto, deveria superar interesses corporativos localizados e, decididamente, permitir a estruturação de meios mais eficazes de resolução de conflitos ambientais por meio da mediação, arbitragem e câmaras técnicas administrativas. Assim, teríamos uma maneira de efetivamente focar os esforços institucionais na busca de SOLUÇÕES ambientais e, não, desperdiça-los no labirinto da judicialização.

 

 

afpp3Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Jornalista, é Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.

 

 

 


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