A ORIGEM E O PORQUÊ DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA

Nada mais liberal que a transferência de renda.

 

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Por Fábio Pugliesi*

O Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter serviços públicos, deveria distribuir uma quantia às pessoas para adquirir aquilo que lhes parecesse mais conveniente, possivelmente não tinha o alcance de sua tese. A isso se chamou, originalmente “imposto de renda negativo”.

A expressão “imposto de renda negativo”, ao invés dos rótulos nacionais, facilita o raciocínio. O pagamento destas quantias dispensa a existência de fundos vinculantes de recursos orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos recursos do orçamento fiscal.

Como tenho assinalado, a tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes. Ainda mais agravado isto pelo notório analfabetismo funcional com diploma de curso superior e a exigência de cálculos além das quatro operações.

Como tem destacado o também Prêmio Nobel Amartya Sen a a superação da injustiça requer racionalidade, embora seja essencial a indignação para se superar a situação injusta.

A pandemia da COVID-19 tem acelerado processos e rompido paradigmas, a disseminação da inteligência artificial às vésperas da vigência da lei geral de proteção de dados – LGPD no Brasil tem eliminado postos de trabalho e sucateado conhecimentos resultante de diplomas de curso superior.

Assim desocupação é muito mais grave que desemprego.

Salvo as redes de proteção da saúde e a integração e libertação que devem ser cobradas da educação, os Governos hesitam ao atuar e dar dinheiro tem sido mais fácil que desenhar a prestação de serviços, cuja eficácia sempre pode ser comprometida no ambiente hipercomplexo.

Assim a tributação do consumo tem que ser simplificada, a fim do Estado não tributar o dinheiro que ele dá, bem como às vésperas de termos autoridades nacionais até para o ISS (lei complementar em fase de sanção do Presidente) ser mais considerada a tributação do patrimônio e a renda nos moldes dos EUA.

 

fábiopugliesi*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Blog Direito Financeiro e Tributário

 

Fonte: O próprio autor
Publicação Dazibao, 31/08/2020
Edição: Ana A. Alencar

 

 


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