A Tributação do Patrimônio para viabilizar a Reforma Tributária no Brasil

S

 

Por Fabio Pugliesi*

A base da reforma tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45 fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a PEC n. 7/20 propõe que o nosso Sistema Tributário reproduza o Sistema Tributário dos Estados Unidos da América.

As PEC n. 45/19 e PEC n. 7/20 tiveram a concordância de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N. 110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo relatório final foi apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.

A Constituição Brasileira de 1988 reproduz muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuía, ao Presidente da República, a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias.

A Constituição de 1988 resulta de um processo de consenso após o regime militar. Assim a Constituição em vigor tem princípios que necessitam de harmonização pelo intérprete. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.

Já o Ministro Dias Toffoli, quando presidente do STF, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais a fim de, especialmente, reduzir as demandas ao Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte brasileira.

A PEC ns 7/20 tem uma proposta na tributação sobre consumo ao reproduzir o imperfeito modelo dos EUA, que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA), e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os entes federativos.

Todavia a PEC n. 7/20 inova ao atribuir à União, aos Estados e aos Municípios, indistintamente, a tributação sobre o patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.

As disposições sobre a tributação do patrimônio são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19, pois “desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação na receita de impostos na matéria e revoga as competências do Imposto Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Deve ser observado que a Constituição autoriza à União passar a arrecadação e fiscalização por meio de convênio bem como, em resposta a decisões do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída uma progressividade ao IPVA e ao IPTU, cuja interpretação precisaria ser ainda pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a extinção de tais competências desaparece a necessidade do STF colocar o tema entre suas prioridades.

Em vista da diferença entre os 5.575 Municípios brasileiros, O Congresso Nacional poderá ser definida a competência e eventual repartição de receita pelo número de habitantes e desta forma eliminar a insistência dos grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

A classificação dos Municípios pelo número de habitantes pode ser a técnica pelo número de vereadores, constante no artigo 29, inciso IV da Constituição, desde a promulgação da Emenda à Constituição n. 25/2000.

A técnica de atribuição da competência concorrente do Imposto sobre o Patrimônio deve contribuir para alguns dos Municípios mais populosos e Capitais aderirem à aprovação do Imposto sobre Bens e Serviços.

 

fabiopugliesi*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e DazibaoBlog Direito Financeiro e Tributário

Publicação Dazibao, 28/09/2020
Edição: Ana A. Alencar

 

 


Desenvolvido por Jotac