AGÊNCIAS REGULADORAS, TECNOCRACIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

O modelo das Agências Reguladoras brasileiras e a necessidade de equilíbrio entre as decisões técnicas e políticas

 

regulations

 

Por Rodrigo Vieira das Neves de Arruda*

Sumário: Intrudução;1- Agências Reguladoras no Brasil: Histórico e Características; 2- O Modelo Tecnocrata;3- Tecnocracia e Agências Reguladoras; Considerações Finais; Referências

Resumo

O presente trabalho busca analisar o modelo das Agências Reguladoras brasileiras e a necessidade de um equilíbrio entre as decisões técnicas e políticas no âmbito delas. Para isso, parte do histórico das Agências Reguladoras no Brasil, passa pela teoria Tecnocrata, suas peculiaridades e riscos para o Estado, após isso, relaciona o caráter técnico das Agências com essa teoria, fazendo o contraponto com a democracia e a política, por fim, trata da participação popular nas Agências Reguladoras e conclui por uma necessidade de modernização do modelo.

Palavras-chave: Agências Reguladoras; Intervenção do Estado; Economia; Tecnocracia; Democracia; Política; Participação popular; Controle.

Abstract

This paper seeks to analyze the model of Brazilian Regulatory Agencies and the need for a balance between technical and political decisions within them. For that, part of the history of the Regulatory Agencies in Brazil, goes through the Technocrat theory, its peculiarities and risks to the State, after that, it relates the technical character of the Agencies with this theory, making the counterpoint with democracy and politics, finally , deals with popular participation in Regulatory Agencies and concludes that there is a need to modernize the model.

Keywords: Regulatory Agencies; State intervention; Economy; Technocracy; Democracy; Policy; Popular participation; Control.

Introdução

Com o término do Absolutismo, e a limitação ao poder do Soberano, os indivíduos foram alçados à uma posição de maior destaque em relação ao Estado, prevalecendo, no campo do direito, as relações privadas.

Contudo, nos últimos tempos, o Estado passou a exercer, novamente, um papel cada vez maior nas sociedades, sendo um dos principais atores das economias globais, e quando falamos dos países emergentes, seu papel se mostra ainda maior. Seja com intervenção na economia ou sobre a economia.

Nessa esteira, o “Leviatã contemporâneo1” buscou diversos instrumentos para se modernizar e acompanhar o ritmo das empresas/mercados que pretendia atuar e/ou fiscalizar e a busca por especialização se tornou inevitável.

Assim, surgem, dentre outras, as Agências Reguladoras, uma espécie de “tecnocracia” capaz de regular as complexidades dos setores econômicos hodiernos. No caso brasileiro, sua história se inicia em meados da década de 1990, pelo do fato de que a retirada do Estado brasileiro das atividades de produção direta de bens e prestação de serviços – redução do papel de “Estado-empresário” – ampliou sobremaneira a relevância da intervenção estatal regulatória nos setores que passaram a ser explorados pela iniciativa privada (intervenção do Estado sobre a economia).

No caso brasileiro, as agências surgiram para regular setores que antes eram umbilicalmente ligados ao aparelho estatal e lhe foi garantida autonomia dos agentes políticos tradicionais, contudo, isso acabou gerando novos desafios para equilibrar essas noveis instituições, como, por exemplo, aumentar a participação popular e dos agentes regulados na definição das políticas e regras elaboradas por elas, bem como o controle dos atos praticados por seus agentes, além de trazer à balia o debate do Estado técnico, e quão benéfico/maléfico isso seria.

Desse modo, o presente trabalho busca analisar a necessidade de um equilíbrio entre as decisões técnicas e políticas e, para tanto, parte da criação das Agências Reguladoras no Brasil, passa pela teoria Tecnocrata, suas peculiaridades e riscos para o Estado, após isso, relaciona o caráter técnico das Agências com essa teoria, fazendo o contraponto com a democracia e a política, por fim, trata da participação popular nas Agências Reguladoras e conclui por uma necessidade de modernização do modelo.

1- Agências Reguladoras no Brasil: Histórico e Características

A partir de meados da década de 1990, chegava-se ao fim da era de intervenção expressiva do Estado diretamente na economia. Nas últimas décadas o processo de crescimento estatal para o fornecimento de bens e serviços se inverteu em todo o mundo e foi iniciada uma onda de privatizações que se apoiaram, de uma forma ou de outra, na existência de entidades e órgãos independentes que regulavam determinados setores da economia, privilegiando a intervenção estatal sobre a economia2.

A justificativa para esse novo fluxo foi o crescimento distorcido do Estado, que, no processo de globalização, “entrou em crise e se transformou na principal causa da redução das taxas de crescimento econômico, da elevação das taxas de desemprego e do aumento da taxa de inflação que, desde então, ocorreram em todo o mundo”3. E, no Brasil, não foi diferente, com o aparecimento de teorias jurídicas para acompanhar as mudanças dos cenários internacional e nacional, colocando a desestatização de diversas empresas de âmbito federal como solução da má gestão pública.

O processo brasileiro de privatizações se iniciou de forma diversa daquela ocorrida no restante do globo, pois não se valeu da existência prévia de entidades e órgãos de regulação, os quais só foram criados após a privatização de diversos setores, tais como: telefonia, energia elétrica e petróleo. Ainda que tardias, as Agências Reguladoras brasileiras vieram como uma solução para a incapacidade do Estado de manter o padrão regulatório utilizado nos anos anteriores4.

Nesse sentido, Alexandre Santos de Aragão nos ensina que a especialização dessas entidades representou uma solução para tentar minimizar o déficit do Estado frente à “emergente realidade socioeconômica multifacetária” com a qual o país se deparou5.

Conforme analisa Marçal Justen Filho, a interpretação original da Ordem Econômica contida na Constituição da República de 1988 e a diferenciação entre os conceitos de serviço público e de atividade econômica (sentido estrito) relacionam-se com uma concepção providencialista, que presume a existência de distinção absoluta entre os dois conceitos. No entanto, os modelos de interpretação jurídica e de concepções doutrinárias da ordem econômica contidos na carta maior foram ultrapassados pela dinâmica dos fatos. Desse modo, os processos de privatização e de reforma do Estado brasileiro não foram acompanhados pelo desenvolvimento de soluções jurídicas para a etapa posterior6.

Assim, as agências independentes se mostraram como uma aproximação entre o direito e a economia que transformaram o Direito Público para que esse consiga aceitar a multiplicidade de fontes normativas7. Em decorrência da necessidade de estabilidade econômica, o bastante para atrair investimentos de capitais estrangeiros em diversos setores da economia (em especial os de infraestrutura), inspiradas no sistema norte-americano foram criadas as Agências Reguladoras, no intuito de regularem os serviços públicos de competência da União, afastando do marco regulatório as ideologias político-partidárias8.

No Brasil levou-se quase uma década para que a doutrina conseguisse entender e explicar a reinvenção da administração pública quando da transformação do sistema burocrático interventivo direto para um modelo gerencia9. A coordenação do sistema econômico no capitalismo está dividida entre o mercado e o Estado e, sempre que surge alguma crise, é desencadeada por falha de alguns desses agentes: a “Grande Depressão dos anos 30 decorreu do mau funcionamento do mercado, a Grande Crise dos anos 80, do colapso do Estado Social do século vinte”10.

Para Bresser Pereira11, a crise brasileira da década de 80, que se arrastaria por quase toda a década de 90, é uma crise do Estado oriunda do desajuste fiscal que esgota a conduta intervencionista, tornando premente a agenda de reformulação do Estado. Continua o autor expondo que essa reformulação estaria de acordo com as diretrizes emanadas de organismos internacionais, os quais dispunham que o Estado deveria diminuir sua ação intervencionista, voltando-se para aquelas que lhe são específicas. Desse modo, para o autor, os componentes básicos para a reforma do Estado são quatro:

(a) A delimitação das funções do Estado, reduzindo seu tamanho em termos principalmente de pessoal através de programas de privatização, terceirização e publicização (este último processo implicando a transferência para o setor público não-estatal dos serviços sociais e científicos que hoje o Estado presta); (b) A redução do grau de interferência do Estado ao efetivamente necessário através de programas de desregulação que aumentem o recurso aos mecanismos de controle via mercado, transformando o Estado em um promotor da capacidade de competição do país a nível internacional ao invés de protetor da economia nacional contra a competição internacional; (c) O aumento da governança do Estado, ou seja, da sua capacidade de tornar efetivas as decisões do governo, através do ajuste fiscal, que devolve autonomia financeira ao Estado, da reforma administrativa rumo a uma administração pública gerencial (ao invés de burocrática), e a separação, dentro do Estado, ao nível das atividades exclusivas de Estado, entre a formulação de políticas públicas e a sua execução; e, finalmente, (d) O aumento da governabilidade, ou seja, do poder do governo, graças à existência de instituições políticas que garantam uma melhor intermediação de interesses e tornem mais legítimos e democráticos os governos, aperfeiçoando a democracia representativa e abrindo espaço para o controle social ou democracia direta12.

Na redefinição das atividades exclusivas de Estado, Bresser Pereira coloca as Agências Reguladoras abaixo do núcleo estratégico e em correlação com as secretarias formuladoras de políticas públicas e as agências executivas. Dentre as atividades do Estado, a intervenção sobre o domínio econômico sempre estará presente13.

O que muda com a reforma proposta por Bresser Pereira é que o país deixaria de atuar com tanta preponderância como um dos agentes econômicos de desenvolvimento direto, e passaria a atuar de forma indireta, ou seja, no planejamento, na regulação, no fomento e na fiscalização, isto é, o Estado deixaria de intervir tanto na economia para intervir mais sobre a economia14.

Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que as agências brasileiras foram inspiradas nas comissões independentes dos Estados Unidos, país cuja doutrina jurídica se baseou nos seguintes elementos:

a) A ideia de especialização, que foi a grande inspiradora do modelo, diante do crescimento do Estado e da complexidade das novas funções por ele assumidas; b) A ideia de neutralidade em relação aos assuntos políticos, garantida pela estabilidade outorgada aos seus dirigentes; c) A ideia de discricionariedade técnica, que era uma decorrência da especialização; por outras palavras, os assuntos técnicos, por envolverem conhecimentos especializados, eram de competência das agências, ficando livres de controle jurisdicional15.

A criação de um poder neutro do ponto de vista das tendências políticas, utilizada originariamente na teoria jurídica americana, foi trabalhada por Alexandre Santos de Aragão como a teoria dos poderes neutrais. Esses poderes neutrais são utilizados pelo Estado, a partir de seus órgãos autônomos, para assegurar o controle e o equilíbrio das relações originárias dos titulares dos cargos eletivos, com vias a preservar os interesses maiores da coletividade16. Nesse sentido, o professor explica:

Uma das razões para o surgimento de autoridades independentes de regulação da economia é a crise de legitimação que caiu sobre o controle político da economia por parte dos partidos políticos; a subtração de frações do poder do vértice da administração de derivação política, e a sua atribuição a estruturas dotadas de elevada competência técnica e de independência, tem o sentido de tornar mais neutra e técnica a decisão administrativa. Os mesmos argumentos utilizados na teoria jurídica americana para legitimar as entidades reguladoras independentes foram utilizados no Brasil, sem, contudo, haver a transposição integral da teoria que as legitimou e da amplitude dos poderes normativos que lá possuem17.

A regulação iniciada no Brasil com a criação das primeiras Agências Reguladoras iniciou um novo capítulo no direito administrativo, já que a legislação as dotou de natureza jurídica de autarquia em regime especial, o que lhes confere autonomia para o exercício de suas competências: 1) autonomia administrativa, que, pela inexistência de recurso hierárquico, garante a independência técnica; 2) a autonomia financeira, com a instituição legal de receitas e rubricas próprias; 3) autonomia normativa18.

Joaquim Barbosa Gomes, tomando por base o trabalho desenvolvido por Floriano Neto, também desenvolve o tema sobre a autonomia das Agências Reguladoras, afirmando que, sem o insulamento dessas entidades, elas seriam apenas novos órgãos na estrutura hierárquica do Estado, e que, para o exercício de suas funções, é necessário:

(a) A independência política dos gestores, que decorre da nomeação de agentes administrativos para o exercício de mandatos a termo, o que lhes garante estabilidade nos cargos necessária para que executem, sem ingerência política do Executivo, a política estabelecida pelo Legislativo para o setor; (b) A independência técnica decisional, que assegura a atuação apolítica da agência, em que deve predominar emprego da discricionariedade técnica e da negociação sobre a discricionariedade político-administrativa; (c) A independência normativa, um instituto renovador, que já se impõe como instrumento necessário para que a regulação dos serviços públicos se desloque dos debates político-partidários gerais para se concentrarem na agência; (d) A independência gerencial, financeira e orçamentária, que completa o quadro que se precisa para garantir as condições internas de atuação da entidade com autonomia na gestão de seus próprios meios19.

Garantida a possibilidade de a entidade de regulação possuir autonomia técnica e administrativa conforme tratado acima, faz-se necessário definir quais seriam suas competências básicas, que, para Floriano Neto, são:

(i) Normativa, correspondente à capacidade de emitir comandos gerais e abstratos, em conformidade com a lei, mas independentemente do poder regulamentar atribuído ao chefe do Poder Executivo; (ii) Adjudicatória, consistente na prerrogativa de emissão de atos concretos voltados a admitir a integração de atores econômicos no setor regulado (v.g., licenças, autorizações, concessões, permissões) e para conferir-lhes direitos específicos (como na regulação tarifária, quando existente); (iii) Fiscalizatória, para monitorar a ação dos particulares e exigirlhes atuação conforme a ordenação do setor; (iv) Sancionatória, para reprimir condutas que discrepem dos padrões estabelecidos e coibir falhas de mercado ou violações aos direitos dos consumidores dos bens ou serviços regulados; (v) Arbitral, para dirimir conflitos entre regulados, sem prejuízo da inafastabilidade da apreciação judicial; e (vi) De recomendação, traduzida no “poder-dever” de subsidiar, orientar e informar ao poder político as necessidades de formulação ou reformulação nas políticas públicas setoriais20.

E continua o autor justificando que o exercício da regulação deve envolver alta especialização, de modo a:

(i) permitir maior eficácia de suas decisões; (ii) impedir decisões que, por desconhecimento das peculiaridades do setor, levem à sua desorganização; (iii) reduzir o déficit informacional entre o ente público e o agente privado, permitindo que a interlocução entre eles não seja passível de manipulação pelo mercado21.

No exercício da competência normativa, é importante ressaltar que as Agências Reguladoras brasileiras, diferentemente do que ocorre no direito americano, não possuem delegação legislativa, mas tão somente competência para expedirem regulamentos complementares. Desse modo, não é lícito interpretar que da regulamentação expedida pela Agência Reguladora se possa impor aos usuários obrigações que não estejam originariamente previstas em lei22.

Contudo, o que acontece, muitas vezes, na prática, é que as leis instituidoras das Agências Reguladoras acabam por tratar de questões da forma mais genérica e abrangente possível a fim de garantir o máximo de liberdade aos regulamentos complementares a serem expedidos futuramente, de modo que, mesmo indiretamente, há certa “delegação” revestida de autonomia.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos recorda que pela teoria jurídica americana, elaborada a partir de decisão da Suprema Corte, delimita-se a atuação normativa daquelas agências a partir de três premissas:

A justificativa para a delegação de função normativa às agências baseou-se em verdadeiro tripé construído pela Corte Suprema: a) A lei delega essa função à agência, mas o faz limitadamente, na medida em que os regulamentos por elas baixados devem obediência aos conceitos indeterminados contidos na lei; quer dizer que se adotou o sistema da chamada lei-quadro; os regulamentos baixados pelas agências são obrigatórios, têm força de lei e podem inovar na ordem jurídica; mas têm que sujeitar-se aos standards, diretrizes, princípios, contidos na lei; daí falar-se em função quase legislativa; b) Para dar legitimidade a essa função, instituiu-se um procedimento a ser obrigatoriamente observado, seja nas decisões dos casos concretos, seja na elaboração dos regulamentos; e esse procedimento exige obrigatoriamente a participação dos interessados, em maior ou menor escala, nas várias fases de elaboração da norma, com obrigatoriedade de divulgação dos projetos, realização de audiências públicas, recebimento de sugestões, obrigatoriedade de motivação quanto à aceitação ou não dessas sugestões pela agência; vale dizer, impôs-se o devido processo legal, em sua feição adjetiva, para elaboração dos regulamentos pelas agências; c) Para aperfeiçoar o controle judicial, construiu-se a doutrina do devido processo legal assubstantivo, que permite ao Judiciário examinar, além da observância do procedimento pela agência, também a razoabilidade de suas decisões diante dos conceitos jurídicos indeterminados contidos na lei; quer dizer que a evolução do princípio do devido processo legal deu-se no sentido de tornar cada vez mais rigoroso o formalismo do procedimento, com exigências feitas pela Corte Suprema quanto à motivação, à racionalidade das decisões diante dos dados colhidos pelas agências, à relação custo benefício das medidas e normas adotadas23.

Cumpre ressaltar que a atuação da Agência Reguladora na sua principal atividade – função normativa – gera na doutrina pátria alguns confrontos, em especial pelo distanciamento jurídico que existe entre os sistemas americano e brasileiro sobre o princípio da legalidade. Contudo, a principal linha utilizada pelos defensores da manutenção dessas entidades de regulação está na nova dinâmica social que deixa o Poder Legislativo atônito e o Poder Judiciário paralisado perante as frenéticas mudanças comportamentais, o surgimento de novas tecnologias e a crescente adesão a elas. Alexandre Santos de Aragão, expõe sobre o poder normativo das agências:

[…] o poder normativo das Agências Reguladoras, com seu dinamismo, independência, especialização técnica e valorização das soluções consensuais, deve ser valorizado como um importante instrumento de intercomunicação do sistema jurídico com os demais subsistemas sociais envolventes (econômico, familiar, cultural, científico, religioso etc24.

Por mais que haja motivos para a especialização da nova atuação administrativa regulatória, é necessário compreender que as Agências Reguladoras trabalham em tensão com alguns temas, sendo eles, segundo Gustavo Binenbojm:

(I) A tensão com o princípio da legalidade, decorrente da adoção por diversas agências da tese da deslegalização e da banalização da edição de atos normativos; (II) A tensão com o sistema de separação de poderes e de freios e contrapesos, decorrente da fragilidade dos mecanismos políticos de controle do Presidente e do Congresso, e da timidez do próprio Judiciário no controle político; (III) A tensão com o regime democrático, especialmente em decorrência da não sujeição dos administradores aos procedimentos de accountability eleitoral e da circunstância de estarem investidos em mandatos a termo, que ultrapassam os limites dos mandatos dos agentes políticos eleitos25.

Representando esses temas importante contribuição para a concretização do intuito normativo das Agências Reguladoras, elas devem traçar os limites de sua atuação e de sua estrutura regulatória atendendo a determinados princípios, que se tornam instrumentos de compatibilização da função delas frente à delimitação de sua performance de controle e legitimação de seu procedimento, sendo o grande desafio das Agências Reguladoras pátrias aumentar a participação dos regulados e o controle social na formulação de suas políticas e em seus processos decisórios.

2- O Modelo Tecnocrata

Não raro, aparecem na mídia referências à ascensão de governos “tecnocratas”, e muitas vezes, ao ouvirmos o termo, temos a ligeira impressão de que se cuida de algo positivo, referente a um governo “sério”, mas não temos uma ideia muito clara do que se trata.

No seu sentido etimológico, tecnocracia remete a uma forma de governo dominada técnicos ou cientistas (Téchne = técnica; Krátos = governo). A tecnocracia, portanto, é a manifestação política de uma corrente doutrinária: o cientificismo26. Segundo ela, a tendência natural da evolução humana seria abandonar a política tal como ela é, em privilégio de formas “técnicas” de governo, livre das “influências espúrias” do mundo político.

A origem do termo é bastante controversa. Alguns atribuem sua invenção à Adam Smith, pai da Economia moderna. Outros, dizem que doutrinadores franceses são os idealizadores, enquanto americanos reivindicam a originalidade do termo. Seja como for, a verdadeira tecnocracia só teve lugar a partir do século XX. É possível identificar suas raízes em governos totalitários dos anos 1930, vez que ao se optar por critérios puramente técnicos excluem-se qualquer juízo de valor ético ou moral das decisões políticas, sendo um ótimo modelo para as ditaduras justificarem suas ações.

De outro giro, até mesmo em governos democráticos, como nos Estados Unidos dos anos 50/60, auge do welfare state, é possível encontrarmos traços da tecnocracia. Robert McNamara27 pode ser citado como um típico exemplo de tecnocrata28.

Segundo a ordem tecnocrata, técnicos e cientistas dos mais diversos ramos do conhecimento passariam a ocupar, paulatinamente, espaços no organograma estatal. Com o tempo, a ciência se elevaria naturalmente a posições de maior relevo, até conquistar por completo o poder político. Uma vez instalada nos altos círculos da República, a tecnocracia se encarregaria de conduzir a Nação ao desenvolvimento pleno, pois suas opções sempre seriam guiadas por critérios tecnocientíficos, imunes a pressões de qualquer ordem29.

O que a tecnocracia oferece de mais vantajoso é justamente aquilo que representa seu maior risco: o abandono completo das opções políticas. Como o tecnocrata não atende a nenhum mestre senão a ciência, não está vinculado à princípios ou valores de ordem ética ou moral. Ao contrário do político, que tem de dar satisfações ao seu eleitor a cada quatro anos, o tecnocrata fará o que entender certo, mesmo que isso conduza ao desastre, pois não depende do povo para ocupar o seu cargo. Portanto, um governo verdadeiramente democrático não pode se cercar apenas de tecnocratas, mas deve buscar o equilíbrio entre estes e os políticos tradicionais.

3- Tecnocracia, Agências Reguladoras e Interesse Público

No contexto do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, em 1995, surgiu a figura das agências reguladoras no Brasil, fortemente inspiradas pelo modelo de agência norte-americano. Inicialmente, representavam a esperança em uma administração pública mais imparcial e eficiente, livre da influência política e alinhada com os países mais avançados do mundo.

Entretanto, nesses mais de vinte anos desde a criação desse modelo, alguns problemas se mostraram evidentes: indicação política dos presidentes e diretores, influência do Mercado nas indicações (Mercado + Política = dominação “financeirizada e mercadolítica”), ausência de concurso público para o preenchimento dos seus cargos, maior defesa dos interesses dos governantes do que do governo, maior defesa do mercado que dos consumidores, partidarização das indicações, debilidade das entidades dos consumidores, uso da coisa pública para fins privados, contribuição para o aumento do custo Brasil30, entre muitos outros31.

Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso fala em “deformação das agências em virtude do loteamento político” e complementa que agências reguladoras politizadas não geram segurança jurídica que é fundamental seja para a observância dos contratos, seja para o alavancamento dos investimentos e do crescimento econômico. Não contribuem, ademais, para o rigoroso controle fiscal que necessitamos, nem para o aprimoramento da democracia32.

Além disso, outro desafio enfrentado pelas Agências Reguladoras, como já registrado anteriormente, é a falta de efetividade da participação popular e dos setores regulados na elaboração de seus normativos bem como na definição de suas políticas estratégicas. Isso se deve ao fato de que, embora os instrumentos de participação existam, na pratica acabam sendo, apenas, pro forme, tendo em vista que muitas Agências buscam, quando possível, ignorar as sugestões apresentadas pela sociedade civil.

Justamente nesse cenário político-jurídico, surgiu a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que “dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras”, além de determinar a regulamentação do conteúdo e metodologia da análise de impacto regulatório, buscando solucionar a questão33.

Considerações Finais

O processo de modernização do Estado brasileiro foi marcado pela predominância da tecnocracia sobre a democracia, o que nunca contribuiu verdadeiramente para a efetivação de uma administração pública transparente e eficiente.

Quando levamos em conta a quantidade de ações judiciais promovidas (quase 5 milhões em setores regulados pelas Agências, desde 2015 34), é evidente que as Agências Reguladoras precisam ser reformadas.

Isso não significa dizer começar tudo do zero, mas, ao contrário, o que deve-se buscar é o equilíbrio entre a tecnocracia e a política, a fim de que as Agências Reguladoras mantenham seu caráter especializado com seus quadros qualificados, e, também, atendam aos anseios da nação.

Assim, é necessário um importante debate de modo a garantir que os processos decisórios estatais sejam marcados, ao mesmo tempo, pela fundamentação crítica e tecnocientífica, mas sem deixar de ter como norte os princípios e valores constitucionais. É preciso também assegurar que os recursos destinados às Agências Reguladoras, sejam gastos com eficiência, ampliando a participação e o controle da sociedade civil capaz de garantir que tais políticas estejam realmente voltadas para o interesse público.

Notas
1. Referência à obra de Thomas Hobbes de 1651.
2. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 148, a. 37, outubro / Dezembro 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/646>. Acessado em: 02 de fevereiro de 2021.
3. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Administração Federal e Reforma do Estado. Cadernos MARE, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Brasília, DF, 1997. Pág. 7.
4. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A “Metarmofose” do Estado e da Democracia (uma Reflexão de Direito Constitucional e Comparado). In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2006. p. 21-58.
5. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 148, a. 37, outubro / Dezembro 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/646>. Acessado em: 02 de fevereiro de 2021.
6. FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.
7. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 148, a. 37, outubro / Dezembro 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/646>. Acessado em: 02 de fevereiro de 2021.
8. FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.
9. Op. Cit.
10. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Administração Federal e Reforma do Estado. Cadernos MARE, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Brasília, DF, 1997. Pág. 9.
11. Op. Cit.
12. Op. Cit. Págs. 10/11.
13. Idem. Pág. 24.
14. BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, transformações do Estado e Legitimidade Democrática. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006. p. 59-88.
15. DI PIETRO, Maria S. Z. Regulação, Poder Estatal e Controle Social. Revista de Direito Público da Economia RDPE. Belo Horizonte, n. 11, ano 3 Julho/Setembro 2005 Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=31157>. Acesso em: 21 agosto 2020.
16. ARAGÃO, Alexandre Santos de. A legitimação Democrática das Agências Reguladoras. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006. Pág 18.
17. Op. Cit.
18. NETO, Floriano A. M. A regulação no setor de saneamento. In MINISTÉRIO DAS CIDADES. SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Lei Nacional de Saneamento Básico: Perspectivas para as Políticas e Gestão dos Serviços Públicos. Brasília, 2011, Livro I, p. 167-195.
19. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A “Metarmofose” do Estado e da Democracia (uma Reflexão de Direito Constitucional e Comparado). In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2006. Págs 35/36.
20. NETO, Floriano A. M. A regulação no setor de saneamento. In MINISTÉRIO DAS CIDADES. SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Lei Nacional de Saneamento Básico: Perspectivas para as Políticas e Gestão dos Serviços Públicos. Brasília, 2011, Livro I, págs. 182/183.
21. Op. Cit. Pag. 185.
22. ARAGÃO, Alexandre Santos de. A legitimação Democrática das Agências Reguladoras. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006. p. 1-20.
23. DI PIETRO, Maria S. Z. Regulação, Poder Estatal e Controle Social. Revista de Direito Público da Economia RDPE. Belo Horizonte, n. 11, ano 3 Julho/Setembro 2005 Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=31157>. Acessado em: 21 agosto 2020.
24. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 148, a. 37, outubro / Dezembro 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/646>. Acessado em: 02 de fevereiro de 2021.
25. BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras Independentes e Democracia no Brasil. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2006. p. 89-110.
26. Cientificismo ou cientismo é a tendência intelectual ou concepção filosófica de matriz positivista que afirma a superioridade da ciência sobre todas as outras formas de compreensão humana da realidade (religião, filosofia, metafísica, etc.), por ser a única capaz de apresentar benefícios práticos e alcançar autêntico rigor cognitivo. Assim, preconiza o uso do método científico, tal como é aplicado às ciências naturais, em todas as áreas do saber (filosofia, ciências humanas, artes etc.).
Segundo Karl Popper, o cientificismo é a crença dogmática na autoridade do método científico e nos seus resultados. O termo também implica a atitude de atribuir valor altamente positivo ao papel da ciência no desenvolvimento da cultura em particular, e da sociedade em geral. No entanto esta tendência muitas vezes é entendida de modo pejorativo, como uma forma extrema de valorização da ciência ou estreitamente relacionada com o positivismo lógico, por ter sido usado por cientistas sociais como Friedrich Hayek, filósofos da ciência como Karl Popper e Hilary Putnam, ou historiadores das ideias, como Tzvetan Todorov, para descrever o apoio dogmático ao método científico e a redução de todo o conhecimento a tudo o que é mensurável. Esta tendência intelectual de matriz positivista preconiza a adoção do método científico, tal como é aplicado às ciências naturais, em todas as áreas do saber e da cultura (filosofia, ciências humanas, artes, etc.), e tem sido geralmente interpretada de maneira depreciativa.
Por outro lado, os defensores do cientificismo, entre eles o filósofo da ciência Mario Bunge, o historiador da ciência Michael Shermer e o filósofo Daniel Dennett, afirmam que a ideia do cientificismo não é ser uma doutrina que defenda a aplicação da ciência em todos os níveis, mas uma visão de que a ciência é o melhor caminho que existe para conhecer o mundo e possibilitar o desenvolvimento tecnológico.
27. Robert Strange McNamara (São Francisco, 9 de junho de 1916 – Washington, D.C., 6 de julho de 2009) foi um empresário e político norte-americano que serviu como o 8º Secretário de Defesa dos Estados Unidos de 1961 a 1968 durante as presidências de John F. Kennedy e Lyndon B. Johnson, período em que ele teve um importante papel no aumento do envolvimento norte-americano na Guerra do Vietnã. Depois de sair do cargo ele serviu como presidente do Banco Mundial até 1981. McNamara foi o responsável por instituir a análise de sistemas na política pública, que se desenvolveu no que hoje é conhecido como análise política. Ele consolidou as funções de inteligência e logística do Departamento de Defesa em duas agências: a de Inteligência de Defesa e a de Logística de Defesa. Antes de entrar na política, McNamara foi um dos veteranos da Segunda Guerra Mundial que ajudou a Ford Motor Company a se reerguer depois do conflito, brevemente servindo como seu presidente antes de se tornar Secretário de Defesa.
28. CAPLAN, B. The myth of the rational voter: why democracies choose bad policies. Princeton, NJ: PUP, EUA, 2007.
29. Op. Cit.
30. Nesse sentido, podemos destacar, a título de exemplo, que nos dois primeiros contratos de Patilha de Produção, segundo os cálculos oficiais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cerca de 75% do Petróleo ficaria para a União.
31. JACINT Jordana e LEVI-FAUR David, “¿Hacia un Estado regulador latinoamericano? La difusión de agencias reguladoras autónomas por países y sectores”, Documentos CIDOB, Barcelona, 2005. Disponível em www.cidob.org/es/content/download/2759/24123/file/doc_americalatina_7.pdf. Acesso em: 010/2/2021.
32. ___________ Agências reguladoras perderam seu papel, diz Barroso. Revista Exame, Publicado em: 21/08/2014 às 15h20. Disponível em: < https://exame.com/economia/agencias-reguladoras-perderam-seu–papel-diz-barroso/ > Acesso em: 02/02/2021.
33. Ainda é cedo para podermos afirmar categoricamente se a lei em epígrafe ira solucionar o problema, entretanto, é uma sinalização positiva em relação à segurança jurídica, contribuindo para atrair mais investimentos para o país.
34. Ver: IstoÉ de 13/02/2019.
Referências Bibliográficas
___________ Agências reguladoras perderam seu papel, diz Barroso. Revista Exame, Publicado em: 21/08/2014 às 15h20. Disponível em: < https://exame.com/economia/agencias-reguladoras-perderam-seu–papel-diz-barroso/ > Acesso em: 02/02/2021.
ANDRADE. Letícia Queiroz de. Poder normativo das agências reguladoras (legitimação, extensão e controle). Revista Brasileira de Direito Público RBDP. Belo Horizonte, n. 15, ano 4, Outubro/Dezembro 2006 Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=38651> . Acessado em: 03 de setembro de 2020.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. A legitimação Democrática das Agências Reguladoras. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006. p. 1-20.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 148, a. 37, outubro / Dezembro 2000. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/646>. Acessado em: 02 de fevereiro de 2021.
BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, transformações do Estado e Legitimidade Democrática. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006. p. 59-88.
BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras Independentes e Democracia no Brasil. In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2006. p. 89-110.
BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Administração Federal e Reforma do Estado. Cadernos MARE, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Brasília, DF, 1997.
CAPLAN, B. The myth of the rational voter: why democracies choose bad policies. Princeton, NJ: PUP, EUA, 2007.
DI PIETRO, Maria S. Z. Regulação, Poder Estatal e Controle Social. Revista de Direito Público da Economia RDPE. Belo Horizonte, n. 11, ano 3 Julho/Setembro 2005 Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=31157>. Acessado em: 21 agosto 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2004.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Limites da Função Reguladora das Agências Diante do Princípio da Legalidade. In DI PIETRO, Maria Sylva Zanella (org.). Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003. p. 27-60
FILHO, Marçal Justen. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A “Metarmofose” do Estado e da Democracia (uma Reflexão de Direito Constitucional e Comparado). In BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2006. p. 21-58.
JACINT Jordana e LEVI-FAUR David, “¿Hacia un Estado regulador latinoamericano? La difusión de agencias reguladoras autónomas por países y sectores”, Documentos CIDOB, Barcelona, 2005. Disponível em www.cidob.org/es/content/download/2759/24123/file/doc_americalatina_7.pdf. Acesso em: 010/2/2021.
NETO, Floriano A. M. A regulação no setor de saneamento. In MINISTÉRIO DAS CIDADES. SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Lei Nacional de Saneamento Básico: Perspectivas para as Políticas e Gestão dos Serviços Públicos. Brasília, 2011, Livro I, p. 167-195.

 

Rodrigo-arruda*Rodrigo Vieira das Neves de Arruda é advogado formado pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – RJ e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. É membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP, professor dos Cursos de Especialização em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM). Foi assessor da Procuradoria Federal na ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Autor de várias obras publicadas, com destaque para o “Vade Mecum da Infraestrutur do Petróleo” e “Dicionário Jurídico do Petróleo” (ambos pela Ed. Riedeel – co-autor). Detentor do “Prêmio IBMEC de Excelência Acadêmica (2015), Rodrigo responde pela área de Regulatório e Energia do Escritório Pinheiro Pedro Advogados.

Fonte: The Eagle View
Pubicação Dazibao, 20/02/2021
Edição: Ana A. Alencar

 

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