Alienação Parental. O que é isso?

Por Luciane Helena Vieira

Alienação Parental. A expressão, que já soa amedrontadora aos ouvidos, esconde uma realidade ainda mais sombria.

Com a ruptura da vida conjugal, é praticamente inevitável que sobrem mágoas entre o ex-casal, afinal, ninguém decide se separar se tudo está correndo às mil maravilhas. E se a situação já não é confortável, tende a se tornar ainda mais problemática quando há filhos envolvidos.

Quando da separação dos pais, a maior preocupação de ambos deveria ser, até mesmo por obrigação constitucional, preservar os laços emocionais e de convivência dos filhos com ambos os genitores, independentemente de quem fica com a guarda, para minimizar, tanto quanto possível, os reflexos que o fim da união gera.

No entanto, infelizmente, não é sempre que isso ocorre. Aliás, não são raras as vezes que o casal sai do processo de ruptura do casamento como verdadeiros inimigos; o ódio substituindo e ocupando todos os espaços – se não espaço ainda maior – que antes eram preenchidos pelo amor e o respeito mútuos.

Nessas horas, os filhos acabam servindo como instrumentos de vingança, utilizados pelo genitor guardião como meros joguetes para punir o ex-cônjuge pelo fim do casamento. E aí é que nos deparamos com um processo de verdadeira “lavagem cerebral”, em que as crianças são “programadas” pelo genitor guardião para que passem a odiar e rejeitar o outro genitor. Para isso, lançam-se mão de artifícios baixos, como dificultar o contato do filho com o ex-parceiro, falar mal e contar mentiras, mentiras que, em casos extremos, mas, infelizmente, freqüentes, acabam levando a criança a acreditar que apanhou ou sofreu abuso sexual.

Como bem observa a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, as acusações de abuso sexual são freqüentes justamente porque esta “é a maneira mais rápida e eficiente de afastar a criança do ex-cônjuge”, pois nenhum juiz vai correr o risco de, ainda que aja dúvida quanto à veracidade da acusação, manter o menor em contato com o acusado.

Se a existência de pais e mães que assumem como objetivo de vida afastar o filho do ex-companheiro é triste, antiga e corriqueira, hoje essa prática tem nome: ALIENAÇÃO PARENTAL. Cunhada em 1985, pelo psicanalista americano Richard Gardener, a expressão “síndrome de alienação parental” é definida por ele como “um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo” (cf. http://www.paskids.com).

Nos últimos anos essa síndrome vem sendo reconhecida por nossos Tribunais, havendo um bom número de decisões em que se alerta para o problema, em especial em disputas de guarda onde o grau de beligerância entre as partes ultrapassa os limites do razoável, resvalando para o completo absurdo.

Muito embora abordado em vários julgados, até recentemente faltava em nosso país previsão legal a respeito do tema, lacuna que foi preenchida recentemente, para felicidade não apenas dos operadores de direito que cuidam de questões de família, mas especialmente daqueles que são vítimas desse pernicioso processo.

Com efeito, no último dia 26 de agosto o Presidente Lula sancionou a Lei 12.318 (Clique aqui para conhecer a íntegra da Lei) – que, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, já está em vigor – fruto do Projeto de Lei nº 20/2010 (n.º no Senado), que fora aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em 07 de julho passado. De autoria do Deputado Régis de Oliveira, o projeto sancionado dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/90). O presidente vetou os artigos 9 e 10 da lei, que, respectivamente, permitiam aos pais firmar acordos extrajudicialmente e a prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentasse relato falso (clique aqui para conhecer a Mensagem de Veto).

De acordo com o texto da lei, o genitor que interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente, de modo a fomentar o desenvolvimento de repúdio ao vínculo com o outro genitor, pode ser punido. As sanções previstas, a serem aplicadas pelo juiz, vão desde uma advertência até a perda da guarda da criança ou do adolescente.

A nosso ver, a existência de definição legal a respeito da matéria e, mais que isso, a indicação de mecanismos para coibir e/ou reduzir os efeitos – sempre graves – da alienação parental, bem como o estabelecimento de penalidades para o infrator, representam importantes instrumentos para combater e prevenir sua ocorrência.

Agora, é torcer para que a lei seja aplicada de forma corajosa por nossos magistrados, atentos para o fato de o problema exigir a adoção de medidas mais específicas e eficazes, pois questões de alienação parental não podem ser tratadas de forma burocrática, e a lei aprovada oferece a possibilidade de uma atuação preventiva do Judiciário.


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