Artigo 216 da CF-88 – Direito Ambiental para Concursos Públicos e OAB – 4a parte

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Prof. Leandro Eustaquio*

SÉRIE CONCURSOS PÚBLICOS E OAB N.5

Vamos gabaritar Direito ambiental? Toda última quinta-feira do mês, Leandro traz uma vídeo aula para ajudar a conquista do sonho, seja passar em um Concurso, seja passar na OAB. No Vídeo anterior desta serie (https://www.youtube.com/watch?v=LKNG8L40ZOY), o Professor finalizou a explicação do artigo 225 da CF-88, em especial seus parágrafos 6º e 7o.

Na primeira parte do vídeo de hoje, o Professor explica o que significa a expressão Patrimônio Cultural, conforme leitura do artigo 216 da CF-88, elencando os requisitos para o reconhecimento das coisas a tal título.

Na segunda parte do vídeo, Leandro trata de diferenciar o conceito de Patrimônio Cultural (artigo 216 da CF-88) do conceito de Patrimônio histórico, tratado pelo artigo 1º do DL 25-37, ressaltando que há uma relação de gênero (patrimônio cultural) e espécie (histórico) entre eles.

Por fim, na 3ª parte do Vídeo, o Professor fala do tombamento, da competência administrativa comum para o tombamento e de que os municípios podem tombar bens estaduais e federais, localizados em territórios Municipais

 

 

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*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.

 

 


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