Fiscalização Trabalhista – Contratação por empresas de pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitadas

Por Leandro Pratti Meneghini

O auditor-fiscal do trabalho observará a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência e/ou reabilitada, para identificar a existência de vínculo empregatício.

A Inspeção do Trabalho é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art.14, inciso XIX, alínea “b”, da Lei nº 9.649/98, que criou a estrutura administrativa do Poder Executivo Federal. As atividades estabelecidas pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, órgão técnico, sediado na capital federal, são executadas nos Estados pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT. Nas Delegacias Regionais do Trabalho, estão lotados os Auditores-Fiscais do Trabalho, que desenvolvem as atividades de auditoria e fiscalização junto aos empregadores.

Nos termos do Decreto 914/1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, de forma permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que podem resultar em incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados, todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 e Decreto 3.048/99).

A legislação estabelece, ainda, que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos. Assim, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2% II – de 201 a 500 empregados 3% III – de 501 a 1.000 empregados 4% IV – de 1.001 em diante 5%

Importante observar que os empregadores que não cumprirem com a legislação, estarão sujeitos a multas elevadas, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT, que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores, e quando encontra irregularidades, emite o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para aqueles que não cumprirem estas metas, o MPT propõe ações civis públicas com vistas a assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

Esclarecimento de dúvidas
As dúvidas e esclarecimentos com relação à Contratação por empresas de pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitadas poderão ser encaminhas ao nosso escritório, através do e-mail leandro@pinheiropedro.com.br.


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