Contribuição sindical dos empregados

Por Leandro Pratti Meneghini

Mesmo que não tenham vínculo com sindicatos, trabalhadores e profissionais liberais são obrigados a efetuar o recolhimento

A Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, ou exerçam uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isso porque se trata de uma prestação compulsória, de natureza tributária, visto que independe das pessoas terem ou não interesse em contribuir para os sindicatos, pois essa obrigação decorre de previsão expressa por lei, que determina o recolhimento.

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida aos respectivos sindicatos, nas seguintes situações:

  1. Admissão antes do mês de março: do empregado admitido em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto da contribuição sindical no mês de março, ou seja, no mês destinado ao recolhimento;
  2. Admissão no mês de março: deve-se verificar se houve contribuição no emprego anterior, pois o empregado não poderá sofrer outro desconto. Em caso afirmativo, anotam-se na Ficha ou Livro de Registro dos Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago. Em caso negativo, o desconto deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril;
  3. Admissão após o mês de março: para os empregados que forem admitidos depois do mês de março, caso não tenha havido contribuição em emprego anterior, efetua-se o desconto no mês seguinte ao da admissão, para recolhimento no mês subseqüente;
  4. Empregado afastado: o empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da contribuição sindical no mês seguinte ao do reinício do trabalho;
  5. Aposentado: o aposentado que permanece em atividade como empregado está sujeito ao desconto normal da contribuição sindical.

VALOR

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez, e corresponderá à remuneração equivalente a um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  1. Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  2. 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (CLT, art. 582, § 1º, “a” e “b”).

ANOTAÇÕES

A empresa deverá anotar na Ficha ou no Livro de Registro do empregado as informações relativas à Contribuição Sindical descontada. Deverá também manter em arquivo cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão remeter, no prazo de 15 dias contados da data do recolhimento, à respectiva entidade sindical, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor. A relação nominal pode ser substituída pela cópia da folha de pagamento.

RECOLHIMENTO – PRAZO E MULTA

Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) é o ÚNICO documento hábil para quitação dos valores devidos a titulo de contribuição sindical urbana (Portaria nº 488/05). O recolhimento fora do prazo acarretará multa de 10% nos primeiros 30 dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária (artigo 600 da CLT).

PENALIDADES

A fiscalização do trabalho poderá aplicar multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufirs (Portaria MTB nº 290 de 11.04.1997), pelas infrações a dispositivos relacionados à contribuição sindical (1 Ufir = R$ 1,0641).

ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

As dúvidas e esclarecimentos com relação ao recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados poderão ser encaminhadas ao nosso escritório, através do e-mailleandro@pinheiropedro.com.br.


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