Contribuições podem ser recuperadas pelas empresas

SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do…

Andréia Henriques

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A mudança do posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, deve levar empresas a buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

“A pacificação plena da jurisprudência pelo STJ fará com que empresas busquem os valores recolhidos, que são elevados. E hoje, qualquer margem faz diferença”, afirma o advogado Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados. Para o especialista, é importante entrar com ação na Justiça imediatamente, pois a cada mês, são mais 30 dias prescritos.

Ele lembra que, além de pleitear a restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para frente.

“Não é porque é pacífico na Justiça que a administração automaticamente deixará de cobrar. A fiscalização pode autuar as empresas”, diz. Para Moraes, caberá a cada uma escolher que caminho seguir. “Se houver autuação, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento de que não há contribuição é remota”, afirma.

Allan Moraes lembra que outras verbas cuja natureza destoa do salário vêm sendo alvo de disputas judiciais visando à sua exclusão da base de contribuição. São elas: hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações não habituais, auxílio-creche e diárias de viagem que não excedam 50% do salário.

Ainda que não haja um posicionamento dos tribunais em relação a essas verbas, os especialistas sugerem que as empresas também pleiteiem judicialmente a restituição das contribuições sobre elas recolhidas nos últimos cinco anos, especialmente para prevenir os efeitos da prescrição. “A jurisprudência leva um tempo para se pacificar. Se demorar cinco anos e a empresa esperar por um posicionamento definitivo, ela na verdade perdeu os valores. Ingressar com a ação hoje estanca com os efeitos da prescrição e o empresário pode recuperar todo o período”, destaca.

Para o advogado Armando Pedro, do Pinheiro Pedro Advogados, poderá surgir prejuízo ao empregado quanto ao cômputo do prazo da licença maternidade e das férias gozadas na contagem como tempo de serviço para fins de aposentadoria ou concessão de qualquer outro benefício previdenciário. “A Previdência não assegura tal cômputo, quando não há correspondente contribuição”, afirma. Ele destaca que o empregador é beneficiado, pois fica desonerado do recolhimento da contribuição previdenciária.

O STJ, no final de fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. O Tribunal comandado pelo ministro Felix Fischer vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia inicialmente rejeitado a pretensão da empresa.

A companhia alegou que, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. O ministro disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

O STJ já pacificou que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. Também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. Nos casos de adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade também há impasse.

Matéria publicada no jornal DCI, em 13 de abril de 2013. Acesse o texto original aqui (somente para assinantes).


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