Decreto Federal 6.620/08 sobre concessão de portos: quem perde e quem ganha

Por Karina Pinto Costa

No último dia 29 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Federal 6.620, que dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas.

Após entrada em vigor da referida norma no mundo jurídico, muita discussão, questionamentos e especulações surgiram em torno do texto legal. Discussões acerca dos supostos benefícios e avanços que a mesma poderá trazer para o setor, ou, pelo contrário, retrocesso e engessamento do desenvolvimento do setor portuário brasileiro, como alegam os críticos do novo Decreto.

De um lado, contrários à norma, empresários, investidores, políticos e estudiosos que buscam soluções efetivas, eficazes e de curto prazo para resolver os gargalos que os portos brasileiros vivem há décadas, problema que poderia ser resolvido pela iniciativa privada.

Em sentido oposto, favoráveis ao Decreto, também políticos, administradores portuários do serviço público, interessados e afins, que entendem que o setor portuário deve permanecer sob o comando e autoridade do Poder Público, fundamento que dificulta o investimento privado.

Nos termos do Decreto Federal em comento, aquele que quiser investir em portos e terminais portuários de uso privativo, terão que se submeter ao regime de concessões, mediante procedimento licitatório a ser realizado junto à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ).

A empresa pública e privada que tiver interesse na outorga de porto organizado marítimo ou no arrendamento e autorização de instalações portuárias de uso privativo, deverá requerer à ANTAQ abertura de procedimento licitatório, acompanhado de estudo que demonstre a adequação técnica, operacional e econômica da proposta, e seu impacto concorrencial, ao Plano Geral de Outorgas, nos termos do artigo 15, §1º, do Decreto Federal 6.620/08.

No prazo de 180 dias, contados a partir da publicação do referido decreto, a ANTAQ apresentará ao governo o Plano Geral de Outorgas, dispondo sobre a localização dos futuros empreendimentos portuários.

Assim é que os empreendedores que possuam projetos desta natureza deverão apresentá-los imediatamente perante mencionada agência, pois, caso contrário, terão mais dificuldades para vê-los contemplados no Plano. Isto porque os novos projetos dependem de aprovação pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP), que emitirá Relatório Técnico dispondo sobre a “oportunidade e conveniência” dos mesmos.

Ademais, ressalta-se a novidade positiva trazida pelo referido decreto no que tange aos terminais portuários de uso privativo misto (movimentação e/ou armazenagem de cargas próprias e de terceiros), vez que, hoje, não há mais necessidade de comprovar movimentação mínima de cargas próprias, conforme previsto no anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005 (artigos 5º, II, “c”, e 12, XV).

Atenta-se ainda para o prazo máximo estabelecido no Decreto para concessão, que é de 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo igual ao período originalmente contratado. E mais, finalizado o prazo de concessão, as instalações portuárias do porto concedido serão revertidas ao domínio da União.

No momento de crise em que vive o Brasil e o resto do mundo, chega-se a seguinte indagação: será que a imposição rigorosa e restritiva ao sistema de concessões para construção de portos e instalações portuárias prevista no Decreto Federal 6.620/08 é a melhor solução para o país?

O certo é que, se mediante regime anterior já havia grande dificuldade para construção de novos portos e terminais portuários no Brasil, por diversos fatores (insegurança jurídica, tempo significativo e imprevisibilidade para obtenção de licença ambiental e alto custo de compensação ambiental, entre outros), agora, com a necessidade de passar também por procedimento licitatório, provavelmente, os investimentos da iniciativa privada para o setor portuário serão reduzidos drasticamente.

Karina Pinto Costa é advogada associada ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Contencioso Ambiental. E-mail: karina@pinheiropedro.com.br


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