DEZ PONTOS POSITIVOS DO PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foto: Gabriel Rezende Faria/Embrapa

Foto: Gabriel Rezende Faria/Embrapa

 

Por Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli*

Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação no dia a dia ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob nº 2159/2021, relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de” porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito (!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar de o PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo empreendedor tem de enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem dez pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

1) Renovação automática das licenças ambientais;

2) Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;

3) Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;

4) Novas modalidades de licenciamento ambiental;

5) Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;

6) Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;

7) Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;

8) Manifestação dos órgãos intervenientes, entre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;

9) Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;

10) Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL nº 2159/2021) — em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate no Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

 

*Marcelo Buzaglo Dantas é advogado, mestre e doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-doutor e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (Mestrado e Doutorado) da Universidade do Vale do Itajaí e professor visitante da Widener University-Delaware Law School (EUA) e da Universidad de Alicante (Espanha).

Gabriela Giacomolli é advogada, mestre em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professora de Direito Ambiental nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade CESUSC.

 

Fonte: ConJur
Publicação Dazibao, 13/07/2021
Edição: Ana A. Alencar
As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

 

 


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