Direitos reconhecidos aos vulneráveis: como, quando e onde

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Por Vladimir Passos de Freitas*

Muito embora amparado por tratados internacionais e legislação doméstica, o direito dos vulneráveis ainda é pouco conhecido pela sociedade e até pela comunidade jurídica brasileira. Sabem todos do direito a vagas nos estacionamentos e rampas de acesso nas calçadas das vias públicas e dos edifícios. Poucos vão além destas noções.

O primeiro desafio aos que se propõem estudar o tema é saber quem são os vulneráveis. Na nossa mente, em um primeiro momento, surgem os moradores de rua, que trazem no semblante e nas vestes todos os indícios da fragilidade diante do mundo. Mas, no site Significados, o conceito é o de que:

Vulnerável é algo ou alguém que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado. Vulnerável significa uma pessoa frágil e incapaz de algum ato. O termo é geralmente atribuído a mulheres, crianças e idosos, que possuem maior fragilidade perante outros grupos da sociedade.[i]

Como se vê, trata-se de definição aberta, cuja percepção nem sempre é fácil. Por isso mesmo, é preciso pôr as situações a claro, porque, caso a concepção de vulnerável alcance tudo e todos, com muita paixão e pouca razão, evidentemente acabará não atendendo a ninguém.

Em um primeiro momento é possível reconhecer os que detém deficiência física ou psíquica como vulneráveis. Com certeza, suas dificuldades superam a das demais pessoas e, por isso, a lei deve beneficiá-los para que se estabeleça o equilíbrio.

Neste particular, o primeiro passo foi dado pela Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com incapacidade, celebrada na Guatemala, em 2006. A ela se seguiu a Convenção sobre os direitos das pessoas com incapacidade, promovida pela Organização das Nações Unidas, Nova York, em 2007. O terceiro passo ocorreu em 1970, com a edição da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho da União Europeia.

No Brasil, diferentes normas tratam do assunto, a partir do que dispõe o artigo 37, inciso VIII da Constituição, ao determinar que a lei reserve uma percentagem dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências. A Lei 8.112/1990, artigo 5º, § 2º, complementa a Carta Magna, assegurando-lhes 20% das vagas em concursos públicos.

Mas é a Lei 13.146/2015, chamada de Lei Brasileira de Inclusão, dirigida aos deficientes, que trata especificamente da matéria. No artigo 2º, considera com deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Mas, além da lei específica, outras tantas abordam o tema, mostrando as diversas facetas da vulnerabilidade em nosso sistema jurídico.

O Código Civil considera incapazes os menores de 16 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 4º).

O artigo 217-A do Código Penal pune com 8 a 15 anos de reclusão o estupro de vulnerável, nele incluindo os menores de 14 anos “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

O Código do Consumidor, ao dar tratamento privilegiado a quem consome, por exemplo, permitindo que proponha a ação no seu domicílio (artigo 101, I), está tratando-o como vulnerável. Não no sentido de incapacidade física ou psíquica, mas sim na condição de parte menos capacitada a participar das relações de consumo, seja porque não pode discutir o contrato, seja porque não tem acesso à elaboração do produto ou para discutir a prestação do serviço.

A Lei 10.741/2013 concede benefícios aos idosos, considerando-os, portanto, mais vulneráveis. Assim, entre outras prioridades, a lei assegura-lhes o direito a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (artigo 3º, § 1º, inciso IX).

Os refugiados também se acham em situação de vulnerabilidade e têm direitos reconhecidos na Lei 13.445/2017. Sem regramento estão as vítimas de acidentes decorrentes de fenômenos ligados à mudança do clima, algo que tende a aumentar. Isto gerará o aparecimento de inúmeras pessoas em situação de vulnerabilidade. Não é um problema restrito à defesa civil, vai muito além, e exige organização prévia.

Vejamos, agora, alguns casos concretos.

A Lei 8.899/2004 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O objetivo, certamente, foi proteger estes vulneráveis, facilitando seu deslocamento a locais de tratamento ou de moradia de seus familiares. A obrigação direciona-se a empresas de transporte rodoviário ou ferroviário. Ação civil pública proposta em Uberlândia (MG) invocou a extensão do dever de estender a lei às companhias de transporte aéreo por falta de regulamentação. Negada na primeira instância, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ação foi julgada procedente, com base em princípios constitucionais (por exemplo, dignidade da pessoa humana), tendo o Supremo Tribunal Federal negado liminar que buscava a suspensão do acórdão.[ii]

Outra discussão relevante foi levada à Justiça Federal em Florianópolis. A citada Lei Brasileira de Inclusão, no artigo 28, descreve uma série de obrigações do poder público, entre elas a de ofertar aos estudantes projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência (inciso III). E no inciso III estende este dever às escolas particulares, proibindo a cobrança de valores adicionais.

Em poucas palavras, isto significa que, nas escolas privadas, um aluno portador de qualquer deficiência (por exemplo, síndrome de Down), deverá ter pessoal especializado dando-lhe tratamento adequado. Isto significa custos. A escola pode arcar com a despesa ou repassá-la, certamente sem fazer qualquer menção, aos outros estudantes. Negada em primeira instância, a ação foi julgada procedente do TRF da 4ª Região, com base no princípio da solidariedade. As escolas privadas levaram a questão ao Supremo Tribunal Federal, através de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, mas o pedido foi negado por maioria de votos.[iii]

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu pedido de um cidadão que acionou a Dinamarca dizendo que seu contrato de trabalho como vigia havia sido rescindido em razão de sua obesidade e que isto constituía discriminação em razão da sua incapacidade, inclusive porque todo o tempo em que trabalhou para o município pesava os mesmos 160 km. A Corte decidiu que a obesidade grave pode constituir uma deficiência coberta pela proteção prevista na Diretiva 2000/78/CE, mas delegou ao juiz local verificar se, no caso concreto, o requerente era mesmo incapaz.[iv]

Em suma, os vulneráveis vêm recebendo tratamento especial na legislação de grande parte de países, de forma que a eles seja dado tratamento igual, até onde possível, aos que não sofrem nenhum tipo de dificuldade. No entanto, nas concessões de benefícios, o legislador e o juiz devem sempre atentar para as consequências sociais e econômicas da imposição, não apenas porque o senso de responsabilidade impõe-lhes este encargo, como também porque assim determina a Lei 13.665, de 2018.

[i] Disponível em: https://www.significados.com.br/vulneravel/. Acesso em 22/11/2018.
[ii] Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/gol-tera-de-reservar-ate-dois-assentos-gratuitos-para-pessoas-com-deficiencia-9797151, em 3/9/2013. Acesso em 22/11/2018.
[iii] STF, ADIN 5537/DF, rel. Ministro Luiz Edson Fachin, Plenário, j. 10/3/2016.
[iv] Tribunal de Justiça da União Europeia, 4ª. Seção, proceso C354/13. Fag og arbejde – Karsten Kaltoft, contra municipio de Billund, Dinamarca

 

*Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Fonte: Conjur

 


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