É preciso destruir mitos para fazer fluir o Direito Ambiental

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Antonio Fernando Pinheiro PedroNa última conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro em 2012, pudemos observar palpiteiros de toda ordem ditando regras sobre como governos e sociedade deveriam “defender” o meio ambiente e a edição variadíssima de definições do que seja “desenvolvimento sustentável”.

Muitos de nós, advogados, magistrados, promotores e demais operadores do Direito – gente que lida com a legislação todos os dias e observa a dificuldade de sua aplicação a partir da barreira quase intransponível de nossa burocracia, perguntamo-nos no que efetivamente esse esforço global poderia refletir na aplicação da confusa lei ambiental brasileira.

A resposta está no resgate dos conceitos, nublados por visões ideológicas e idealistas que envolvem o mito “politicamente correto” da proteção ambiental.

O fato é que de há muito perdemos a capacidade de ir à raiz da questão para solucionar um problema fazendo bom uso do verdadeiro significado da lei.

Um bom exemplo, para começar, está na definição do objeto protegido por nossa Constituição no Capítulo do Meio Ambiente – contido no artigo 225 da Carta.

De fato, é comum vermos promotores, magistrados, fiscais e outros integrantes do estamento burocrático do Estado brasileiro perder-se em definições imprecisas do bem jurídico a ser efetivamente protegido no Direito Ambiental. Há quem diga que pelo princípio da proteção ambiental sequer as pedras devem ser movidas do meio do caminho, regras jurídicas deveriam ser analisadas pelo Papa (pois consideradas dogmas), aplicando irretroatividades e outros engessamentos principiológicos…

A simples menção a meio ambiente leva outros a “ajoelharem-se” diante da “intocabilidade do objeto ambiental”, ou manifestarem-se impedidos de analisar qualquer resolução de conflito que ouse ferir a “indisponibilidade” do bem, entre outros absurdos. Chegamos a pensar que a legislação ambiental não se encontra no mundo dos mortais, devendo-se elevá-la à categoria das divindades (não raro embevecidas com seu próprio protagonismo na defesa ”do mundo” ante a ação humana).

A simples leitura (aliás, as leis foram feitas para serem simples), do artigo 225 da Constituição Federal, revela constituir bem essencial à sadia qualidade de vida e direito de todos, “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (“bem de uso comum do povo”).

A norma constitucional vincula à relação de seres vivos com o ambiente em que vivem (definição de ecologia) com a palavra “equilíbrio”, vinculando este equilíbrio ao domínio público comum do povo, ou seja, do ser humano, diretamente beneficiário deste bem.

Equilíbrio não é algo que se encontre num cemitério, no quadro de natureza morta pendurado no gabinete do promotor, no aquário do desembargador ambientalista, e muito menos no dedão do pé da mocinha natureba.

Equilíbrio não é estático, pelo contrário, é dinâmico. Está na expansão das moléculas, na expansão do cosmos, na interação entre os seres vivos, na expansão urbana e até mesmo na morte de bilhões de bactérias numa estação de tratamento de esgoto.

O legislador constituinte procurou ser mais sábio que a vã militância ambientalista, pois que permitiu ao aplicador da norma entender de forma ampla e aplicável o que é equilíbrio e a noção de equilíbrio ambiental varia de acordo com as demandas relacionadas ao avanço da economia, ao atendimento dos desejos de participação popular na tomada de decisão, no respeito (ou não) da autonomia das comunidades ou na necessidade de inclusão tecnológica e social nos meios urbanos e rurais.

A noção de equilíbrio ecossistêmico, portanto, está para muito além da visão estreita dos que buscam indispor no meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social necessário à melhoria da qualidade de vida do povo brasileiro. O equilíbrio ambiental está na infraestrutura, na barragem das hidrelétricas, na produção agrícola que fornece alimentos, na destinação dos resíduos e na urbanização.

O resgate do equilíbrio na definição do bem constitucionalmente protegido é fundamental para entendermos qual meio ambiente devemos preservar, não sendo, de maneira alguma, objeto de tutela aquele congelado e cristalizado pelas mentes radicais dos biocentristas de plantão.

A Organização das Nações Unidas ao instituir o Princípio 4 da Carta de Princípios de 92, ratificada integralmente em 2012, definiu que “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.”

Enfim, fica claro que o bem protegido pela Constituição, pertencente a todos, será aquele integrante do nosso processo de desenvolvimento, resguardadas as condições de sustentabilidade inerentes ao processo – isso é equilíbrio.

Voltaremos a nos referir futuramente, sobre outros mitos que precisam ser derrubados para que possamos resgatar o verdadeiro papel do direito ambiental em nossa sociedade.

A apropriação indébita do direito ambiental por quem não se interessa pelo equilíbrio e sim pela obstrução, é a morte das garantias democráticas pois trata-se de um direito tão humano quanto os demais construídos por nossa sociedade.


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