Estação Flutuante de Transbordo de Cargas

Por Karina Pinto Costa

Em 03 de dezembro de 2009, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) tornou pública a Resolução ANTAQ nº 1.555/09, que aprovou a norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de estação de transbordo de cargas.

Referida norma, que tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para autorização de Estação de Transbordo de Cargas, define esta atividade e sua operação nos seguintes termos:

  • “Estação de Transbordo de Cargas – ETC: a situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior;
  • Operação de transbordo de cargas: a movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações do modal aquaviário ou entre o modal aquaviário e outros modais de transporte;(…)”1

Ainda que tardia, a iniciativa da agência federal para regulamentar esta atividade é louvável, vez que poderá resolver, ao menos provisoriamente, os gargalos que os portos brasileiros vivenciam há décadas.

Em vista da demanda portuária existente no país, a Estação Flutuante de Transbordo de Cargas, atividade composta de sistema simples (operação e instalação), eficiente e moderno para carregamento de navios, servirá de apoio portuário para escoamento de cargas em larga escala, causando impacto ambiental mínimo.

Antes da vigência da mencionada Resolução, a atividade de transbordo de cargas já se encontrava inserida no sistema normativo ambiental brasileiro por meio da Lei Federal nº 8.630/93 (Lei dos Portos), em seu artigo 1º, §1º, inciso VI, após alteração trazida pela Lei Federal nº 11.518/07. Porém, como esta alteração foi bastante superficial, somente em termos conceituais, não houve significativas mudanças na prática quanto ao licenciamento de empreendimentos desta natureza.

A ETC está entre uma das modalidades de instalação portuária2 localizada em terra firme – ao longo de hidrovias interiores (rios, lagos, canais, baías, angras, enseadas e de áreas marítimas), ou, no caso das estações flutuantes, situada no próprio mar aberto ou em áreas fluviais ou marítimas consideradas abrigadas.

A Estação Flutuante em análise não se confunde com um Porto ou um Terminal Portuário, posto que, na primeira, não há qualquer obra física em terra, pátio de estocagem e edificações, que caracterizam Portos ou Terminais deste porte, empreendimentos considerados como de significativo impacto ao meio ambiente.

Pode-se dizer que uma Estação Flutuante de Transbordo possui características que não a enquadram como atividade de significativo impacto ambiental, dado a viabilidade operacional do sistema, sem obras físicas e desnecessidade de qualquer dragagem no solo marinho.

Referido sistema, de baixo impacto ambiental, é amplamente utilizado em outros países desenvolvidos (como no Rio Mississipi – EUA, Austrália e Europa), e constitui-se em alternativa para o escoamento de cargas, sem que seja necessário qualquer construção física de um Porto ou Terminal Marítimo.

Quanto ao procedimento de licenciamento ambiental, com base na legislação ambiental em vigor, verifica-se a inexistência de norma que verse sobre esta atividade. Assim sendo, pelas características inerentes de uma estação flutuante de transbordo, o órgão ambiental licenciador poderá exigir estudo menos complexo que o EIA/RIMA, a exemplo do Estudo Ambiental Simplificado – EAS, estabelecido no artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/97.

Pelo exposto, enquanto o país não resolve a demanda portuária em curto prazo, situação hoje com horizonte indefinido, espera-se que as estações flutuantes de transbordo sejam cada vez mais utilizadas no Brasil, e licenciadas mediante procedimento simplificado.

1) Artigo 2º, II e IV da Resolução ANTAQ nº 1.555/09.
2) Vide artigo 4º, §2º, II, “d”, da Lei Federal nº 8.630/93.

Karina Pinto Costa é advogada associada ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Contencioso Ambiental.
E-mail: karina@pinheiropedro.com.br


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