Lei Municipal prevê fechamento de ruas em São Paulo sem autorização prévia da Autoridade Pública

Por Francisco Silveira Mello Filho

O meio ambiente urbano da cidade de São Paulo transforma-se rapidamente e reflete, em suas formas e contornos, os problemas sociais vivenciados pela megalópole. Sem dúvida alguma, dentre todos os problemas, aqueles envolvendo a segurança são os que detêm maior potencial modificativo das formas urbanas. Muros altos, cercas elétricas, câmeras e vigias privados são algumas das ferramentas utilizadas para tentar diminuir a exposição ao risco proporcionado pelos altos índices de violência urbana.

Outro meio efetivo para conter, também, a exposição à violência urbana, é o chamado “fechamento de rua”, onde ruas com características específicas têm seus acessos restringidos por cancelas e similares para viabilizar um acesso ordenado ao espaço público.

Durante muitos anos a Prefeitura Municipal de São Paulo travou verdadeira batalha contra os fechamentos de ruas. A falta de amparo legal ao fechamento prévio, independentemente de autorização da autoridade pública, foi um dos pontos críticos que gerou muito transtorno àqueles que têm nas cancelas e similares sua principal segurança.

No entanto, no final de 2009, com o advento da Lei Municipal 15.002, essa realidade mudou e, hoje, a autorização prévia para o fechamento de ruas não é mais necessária. A citada lei, que trouxe nova regulamentação, possibilitou, a partir de então, o fechamento de ruas independentemente de manifestação da autoridade pública.

O diploma legal estabelece alguns requisitos necessários à viabilização do fechamento de uma rua, tais como: ser rua sem saída, de acesso a vila ou ter características de “ruas sem saída”; ter apenas usos residenciais; não apresentar mais de 10 (dez) metros de largura de leito carroçável; servir de passagem para as casas nelas existentes; entre outros

Uma vez preenchidos os requisitos técnicos necessários, poderá ser procedido o fechamento da rua e, após, comunicada a autoridade pública sobre o fechamento, apresentando os seguintes documentos: declaração expressa de anuência por, no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários; cópia dos IPTUs dos imóveis; e croqui esquemático da via e imóveis abrangidos, tudo conforme preconiza o artigo 5º, da Lei 15.002/09.

É verdade que a desnecessidade da autorização prévia tende a agilizar o fechamento efetivo das vias. Porém, a exigência do cumprimento de requisitos técnicos, que deverão ser referendados na análise da autoridade pública e de órgãos como a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), pode dificultar o diálogo com as autoridades competentes e tornar o procedimento de fechamento bastante desgastante.

Nesse sentido, é extremamente importante que o proponente apresente a comunicação devidamente instruída com os argumentos técnicos necessários para avaliação do fechamento, bem como esteja atento às regras procedimentais que a lei estabelece para, assim, garantir o fechamento da rua de forma tranquila e evitar possíveis autuações da Administração Pública.

Lembramos, ainda, que, corriqueiramente, são lavrados autos de infração abusivos que merecem ser contestados na esfera administrativa e, caso necessário, também na esfera judicial, para evitar o desrespeito à nova lei que trata do assunto.

Francisco Silveira Mello Filho é advogado associado ao escritório Pinheiro Pedro Advogados onde atua na área de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
E-mail: francisco@pinheiropedro.com.br


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