Lei paulista que regula Código Florestal está em harmonia com Constituição

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A lei de São Paulo que regulamentou a aplicação do Código Florestal no estado tem trechos inconstitucionais, mas no geral segue o legislado pela União. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirma que a lei local não fere a federal.

A ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 15.684/2015 foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Os promotores alegavam que a lei fere o princípio da vedação do retrocesso ambiental e invade esfera de competência legislativa da União, além de ter incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo ante a ausência de participação popular na discussão da lei.

O desembargador relator, Jacob Valente, afirmou que a lei paulista não gera retrocesso ambiental e que em alguns momentos é até mais protetiva que a federal.

“No meu sentir, a legislação paulista não desbordou do regramento geral feito pelo Decreto 7.830/2012, e, em certos aspectos, é até mais protetiva do que o próprio Código Florestal, mas merece ajuste em alguns pontos em que conflita com a Constituição Federal e Estadual, segundo o que já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma Valente na decisão.

As inconstitucionalidades apontadas pelo TJ-SP são em pontos específicos: regularização de terras nas áreas de preservação permanente e pontos das atividade de aquicultura.

Harmonia com STF

De acordo com Letícia Yumi Marques, consultora ambiental do Peixoto & Cury Advogados, a decisão do TJ-SP seguiu o julgamento do STF em tudo aquilo que era coincidente, preservando assim a segurança jurídica.

“Os pontos polêmicos de destaque disseram respeito à participação popular em tema que, na prática, estão relacionados à regularização de ocupações não autorizadas em áreas protegidas. Nesse ponto, ao decidir que imóveis em área de risco ou de proteção permanente somente devem ser regularizados se houver possibilidade técnica ambiental e de segurança, o TJ-SP ratifica um posicionamento já frequente em sua jurisprudência. Não foram poucos os casos em que o TJ determinou a derrubada de construções irregulares em áreas protegidas. Entendeu-se, ainda, que a não realização de audiências públicas nesses casos seria uma blindagem a ‘ingerência políticas de caráter populista’ e que isso não seria ilegítimo visto que a regularização fundiária nesses casos é ‘impositiva’ e não é ‘passível de transação parlamentar’”, diz Letícia.

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Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Conjur

 


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