Licença Ambiental Provisória

Por Karina Pinto Costa

A Licença Ambiental Provisória ou Licença Teste tem por finalidade permitir a avaliação prévia dos impactos ambientais da implantação e operação de determinado empreendimento. Referida licença busca, ainda, minimizar e solucionar possíveis problemas decorrentes da implementação de atividades que necessitam passar por um período de teste (de 06 meses a um ano, na prática) para obtenção da Licença de Operação.

A expedição da Licença Provisória justifica-se por uma série de fatores positivos, como a realização de monitoramento durante o período de validade da mesma, capaz de avaliar os possíveis impactos que a operação do empreendimento possa causar à região direta e indiretamente afetada. Durante o prazo de validade previsto para esse tipo de licença, a empresa desempenhará suas atividades normalmente, sob a fiscalização dos órgãos ambientais.

No sistema jurídico ambiental brasileiro, no âmbito federal, há somente normas infralegais que dispõem, de forma abrangente, sobre licenças específicas, e que, portanto, poderão ser utilizadas por analogia para a concessão de Licença Teste.

Neste sentido, pode-se mencionar a Resolução CONAMA nº 237/97 (arts. 3º, § único, e 9º), a Resolução CONAMA nº 10/90 (art. 3º, § único), e a Resolução CONAMA nº 377/06, que versa sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário e estabelece, em seu art. 8º, que “antes do início da operação poderão ser realizados testes pré-operacionais, mediante ciência ao órgão ambiental competente”.

Por outro lado, diversos Estados da Federação contemplam, em seus diplomas legais, licenças ambientais especiais provisórias, a exemplo da Licença de Operação a Título Precário (LOTP). Referida Licença está se alastrando pelos Estados Membros e passa a integrar o leque de instrumentos de tutela preventiva do meio ambiente.

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 8.468/76, que dispõe sobre Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 64, que “Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente” (grifo nosso).

Segundo a legislação paulista, a LOTP poderá ser expedida para testar a eficiência e o controle de empreendimentos de baixo ou de significativo impacto ao meio ambiente. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), ligada à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, é o órgão responsável pela emissão da LOTP, licença adequada, por exemplo, para avaliação de um Incinerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSS).

Assim, no prazo de validade dessa licença precária e dentro do cronograma elaborado pelo empreendedor e aceito pelo órgão ambiental, faz-se o agendamento de uma ou duas semanas para realização de Teste de Queima, período em que os técnicos da CETESB deverão avaliar se o equipamento está regular, ou seja, se a emissão dos poluentes normalmente encontrados nos resíduos de saúde (ex.: Metais pesados, dioxinas e furanos, material particulado, etc.) está de acordo com os parâmetros técnicos pré-estabelecidos e definidos por norma técnicas. No mais, por meio da concessão da LOTP, há possibilidade de se avaliar a tecnologia utilizada para operação de sistema novo, antigo, ou de tecnologias inovadoras (ainda desconhecidas no sistema brasileiro).

O Estado de Goiás também regulamentou a LOTP, conforme dispõe o art. 84 do Decreto Estadual nº 1.745/79, enquanto que o Estado do Pará previu sobre a autorização a título precário na Política Estadual do Meio Ambiente (art. 98, § único, da Lei Estadual nº 5.887/95).

O Estado de Rondônia tratou desta matéria no bojo da Lei Estadual nº 894/00, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAR, e prevê a possibilidade de emissão de Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado.

Afora previsão legal sobre LOTP no sistema jurídico brasileiro ambiental, cumpre mencionar que sua aplicação é comum em um dos países mais respeitados no que tange à tutela do meio ambiente, qual seja, a França.

O sistema legal francês permite a concessão de Autorização Temporária, que autoriza o empreendimento a exercer suas atividades por um tempo limitado, a curto prazo, a fim de demonstrar à população local e aos órgãos ambientais que suas atividades não causarão relevantes impactos ao meio ambiente.

Pode-se concluir, portanto, que a licença provisória é medida eficaz para a avaliação dos impactos reais dos empreendimentos potencialmente poluidores e encontra guarida no direito brasileiro e francês. Porém, ainda há insegurança dos técnicos/analistas dos órgãos ambientais, na concessão das licenças provisórias, devido à falta de normas federais específicas sobre o assunto e, principalmente, pelos questionamentos e atuação, muitas vezes excessivos dos representantes do Ministério Público.

Karina Pinto Costa é advogada associada ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Contencioso Ambiental.
E-mail: karina@pinheiropedro.com.br


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