Município pode legislar sobre matéria ambiental de interesse local, decide Toffoli

SEPARAÇÃO DE PODERES

Ministro Dias Toffoli

Ministro Dias Toffoli

 

Por Pedro Canário*

Municípios podem editar leis ambientais se o assunto for “predominantemente local”, reafirmou nesta segunda-feira (19/6) o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, já definido pelo STF em recurso com repercussão geral reconhecida, foi usado pelo ministro para declarar a constitucionalidade de lei que obriga mercados da cidade de Rio Claro (SP) usar embalagens plásticas de pouco impacto ambiental.

Não é toda lei de iniciativa parlamentar que cria despesas ao Executivo que é inconstitucional por vício de origem, afirma ministro Dias Toffoli.

A decisão, monocrática, foi tomada em recurso apresentado contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da lei de Rio Claro. Para o TJ, a lei invadiu a competência do Executivo, pois dá à prefeitura a função de fiscalizar o uso das sacolas biodegradáveis. O novo dever também significou imposição de novas despesas por parte do Executivo sem indicação da fonte.

Toffoli disse não ter visto nada que pudesse corroborar a conclusão do TJ-SP. A lei apenas criou obrigações de redução impacto ambiental a estabelecimentos comerciais da cidade. Cabe à prefeitura, pela norma, criar o regulamento que tratará da fiscalização e punição de quem descumprir as regras. “Nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”, afirma o ministro.

Ele também refuta o argumento de que a lei criou despesas para o Executivo sem previsão da origem do dinheiro. Não padece de vício de origem toda lei de iniciativa parlamentar que crie gastos para o Executivo, explicou Toffoli. Só são inconstitucionais os textos que criarem cargos, ou mexa na estrutura da administração pública, assuntos de competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme definiu o Supremo em recurso com repercussão geral julgado em outubro de 2016.

Clique aqui para ler a liminar.

RE 729.726
*Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.

 

 


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