Novas competências na fiscalização ambiental geram insegurança, diz IAB

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Admitir a instauração de uma nova competência para a emissão da licença ambiental viola a autonomia federativa e pode gerar insegurança jurídica. Esse foi o entendimento firmado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) ao aprovar parecer contrário a dois artigos da Lei Complementar 140/2011, que fixou normas de cooperação entre a União, os estados e municípios e regulamentou competências para ações de proteção ao meio ambiente.

Elaborado pelo relator José Guilherme Berman, membro das comissões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, o documento diverge do posicionamento da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama).

Para a Asibama, que ajuizou uma ação (ADI 4.757) no Supremo Tribunal Federal, deve ser declarada a “inconstitucionalidade total” da Lei Complementar 140/2011, considerando que ela reduziu a proteção ao meio ambiente ao diminuir o poder da União e ampliar as competências para os estados e municípios. Os entes federativos não têm, em sua maioria, estrutura para cumprir a missão, alega a associação.

Para o advogado, no entanto, a divisão de competências em matéria ambiental não é uma criação da LC 140/2011. “Ela [lei] buscou regulamentar uma forma de atuação já reconhecida anteriormente, especificando, para evitar conflitos, as hipóteses em que a ação dos entes federativos pode ser autorizada”, explicou.

Insegurança jurídica

O parecer considera inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 14 da lei, que prevê que, quando a licença ambiental não for emitida por um ente federativo, dentro do prazo previsto, a competência para a sua concessão poderá ser assumida pela União.

De acordo com o advogado, “em caso de omissão ou inépcia do órgão ambiental local ou regional, a solução correta é recorrer ao Poder Judiciário, por meio, por exemplo, de mandado de segurança”.

Ele também considera inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 17, por permitir que autos de infração sejam lavrados tanto pela autoridade que tomou as primeiras providências quanto pelo órgão competente que irá apurar o fato.

De acordo com esse tópico, quando houver mais de uma autuação, prevalecerá a emitida pela autoridade competente. “Esta previsão propicia uma sobreposição de competências fiscalizatórias e incorre em inconstitucionalidade, ao admitir a transferência do poder de polícia, que cabe somente à autoridade competente”, defendeu o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.

Clique aqui para ler o parecer.

Fonte: Conjur 

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