O BRASIL NA OCDE E A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC n. 110/19

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Por Fábio Pugliesi*

O ideal seria que o sistema jurídico pudesse sempre guardar uma distância do político, todavia o sistema tributário acabou por gerar litígios, a exemplo da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que vai exigir das empresas providências imediatas para garantir seu direito.

O sistema tributário brasileiro desequilibra a separação de poderes, gerando desgastantes freios e contrapesos, pois enseja a edição de extensa e complexa legislação nas três esferas, criando hipercomplexidade legislativa que retroalimenta e dificulta a atividade do Poder Legislativo.si

Este estado de coisas chega a inviabilizar o investimento na atividade produtiva, o financiamento pelo sistema financeiro e a manutenção dos direitos fundamentais, como a segurança pública, saúde e educação.

A PEC N. 110/19, já na Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal, institui o Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Neste o fato gerador ocorre no recebimento do preço pelo contribuinte e, ao integrar o sistema bancário e tributário, por meio de inteligência artificial o crédito é feito automaticamente e, por fim, creditado na conta corrente o preço líquido de impostos; bem como o produto da arrecadação é creditado pelo sistema bancário ao ente federativo em que está o consumidor e se desestimula o uso do papel moeda que acaba por estimular a inadimplência tributária.

Elimina-se, assim também, a guerra fiscal e garante-se a simplicidade, transparência, neutralidade e equidade na tributação. Ademais, instalado o IBS, pode ser transposta a simplicidade na arrecadação e a transparência a quaisquer impostos. Estuda-se, por meio de lei ordinária, desvincular o imposto de renda da contabilidade empresarial e dispensar o empresário do cálculo de para decidir se o “lucro real” ou “lucro presumido” é o regime de apuração mais vantajoso para pagar o imposto de renda. Eliminar-se-ia o regime pelo “lucro presumido” ao afastar a contabilidade da apuração.

Neste contexto em que se verificam estas possibilidades o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Congresso poderia suspender a eficácia da lei que exige a exclusão do ICMS na base de cálculo destes tributos de imediato e todos os empresários poderiam utilizar os benefícios da decisão, como já se fez relativamente ao extinto Finsocial no passado. Todavia o Congresso se encontra às voltas com a instituição da Contribuição de Bens e Serviços – CBS, proposta pelo Poder Executivo, para substituir o PIS e a COFINS.

A decisão do STF distingue os contribuintes entre os que já propuseram a ação e passam a ter o direito de compensar administrativamente o valor pago a maior segundo as regras da Receita Federal e os que não propuseram a ação e deverão recorrer à Justiça.

Estes, por meio dos advogados, devem propor tais ações COM URGÊNCIA, antes da aprovação da CBS com, em linhas gerais, pedido de liminar ou tutela provisória para deixar de pagar o Pis e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo e (2) receber ou compensar o que pagou a maior, limitada aos valores devidos em 15 de março de 2017, data em que se decidiu sem modulação de efeitos a exclusão da base de cálculos do PIS e da COFINS.

É muito importante os empresários buscarem seus direitos rapidamente pois, com a sanção do Presidente da República, alterou-se em primeiro de abril (isso mesmo, sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União) ao menos o regime jurídico e as formas de extinção do contratos com a Administração Pública, por intermédio da lei n. 14.133/21, o que evidente tumultua e ameaça direitos.

Embora a decisão judicial possa garantir o direito a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o seu exercício, pois incidem sobre a mesma base de cálculo vários tributos com bases de cálculo e critérios de cumulatividade ou não diversos. Assim costumo dizer que o Brasil tem “cinco impostos sobre valor agregado”, enquanto Chile, México e Colômbia (os membros da América Latina) têm um só.

Faz-se necessário parar de ver o Direito Tributário como um jogo de soma zero, abstraindo as possibilidades da reforma tributária da PEC n. 110/19, que deve estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação sobre o consumo e viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna impossível sem regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o investidor e acabam por gerar regimes diferentes de tributação.

Desde 1990 o Brasil estabelece uma aliança com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, bem como em 2017 expressou seu interesse em se tornar um membro da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

A OCDE constitui uma instituição com sede em Paris, decorrente da transformação de uma pessoa jurídica que administrou o Plano Marshall, criado no final da Segunda Guerra Mundial para reconstruir a Europa destruída por esta Guerra.

Os membros da OCDE devem se apoiar nos princípios da democracia representativa, transparência (combate e eliminação a corrupção no Estado) e as regras da economia de mercado.

Chamado também o Clube dos Países Ricos, seus membros discutem e definem políticas públicas que os orientem. No Direito Tributário Brasileiro aplica-se a convenção-modelo da OCDE para Tratados destinados a evitar a bitributação e troca de informações e, desta forma, garantir segurança jurídica na remessa de lucros.

Logo, considerando exclusivamente o âmbito tributário, o Brasil passaria a participar na elaboração de convenções-modelo como a referida.

A Colômbia foi aceita em 2020, em plena pandemia portanto, como membro da OCDE.

A transparência, exigida pela OCDE, garantiu uma declaração das maiores empresas instaladas na Colômbia, entre as quais Itaú Corpbanca Colombia S.A., em que aceitam e serão mais tributadas por reconhecerem a exclusão social que a pandemia em gerado.

Evidencia-se, assim, que a transparência e a racionalidade do sistema tributário que se exigem para o Brasil ser membro da OCDE estimulam os contribuintes, em particular as empresas, a solidalizar-se de maneira socialmente competente e ser contribuintes ativos para a gestão do bem comum e não meros pagadores de impostos.

Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/06/06/3088/. Acesso em: 07/jun/2021

 

fabio*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e DazibaoBlog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.

Fonte: Blog Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambieente Legal, 20/06/2021
Edição: Ana A. Alencar

 

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