O COBRADOR DE TOGA

Constranger o cidadão devedor, reduzindo suas garantias fundamentais, virou moda no judiciário

 

charge de dennyazriman

charge de dennyazriman

 

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
Penhorar os bens ou declarar a insolvência civil do devedor é para os fracos! Bom mesmo é constranger o cidadão inadimplente, impondo-lhe restrições ao gozo de sua liberdade individual, tais como suspender a carteira de motorista, recolher o passaporte, cortar a linha telefônica ou suspender o cartão de crédito, por dívida civil não relacionada a essas esferas de atividade.

Não, não estamos falando de uma medida adotada na Venezuela, ou outra republiqueta atrasada. Isso está ocorrendo no Brasil! E ocorre por obra e graça do ativismo judicial em prol dos credores de dívidas.

O constrangimento ao devedor, com redução inegável de sua mobilidade, expressão pessoal, imagem social e crédito, tem sido fixada em repetidas decisões auferidas na primeira instância do judiciário brasileiro.

Como em qualquer efeito-manada, centenas de magistrados passaram a aplicar isoladamente um inciso do artigo 139 do novo Código de Processo Civil sancionado em 2015, para, por meio dele, “constranger devedores” no bojo das ações de execução, implementando o que por aí já se denomina “princípio do resultado na execução”.

Esse “princípio do resultado na execução” é mais um dentre centenas de outros silogismos teleológicos ridículos, usados como subprime no instável mercado dos ativistas judiciais do pan-principiologismo, no direito brasileiro.

O dito inciso reza o seguinte:

“Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…)”

Constrangimento é “resultado na execução”

O mecanismo inserido no artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebido com “entusiasmo pelo mundo jurídico”, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

Isso foi o que constou em recente decisão monocrática do STJ, em habeas corpus impetrado por um devedor de quantia pouco maior de dezesseis mil reais, cobrada judicialmente pela unidade particular de ensino que lhe havia concedido um crédito universitário. Nos autos do processo de execução, o magistrado, no interior do estado de São Paulo, deferira a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte, para constranger o executado ao pagamento. (*1)

O Tribunal paulista, naquele processo, já havia entendido como regular o procedimento judicial (!). No entanto, o STJ entendeu too much o recolhimento do passaporte do devedor. Entendeu a côrte que a supressão do passaporte, naquelas circunstâncias, feria o direito de ir e vir garantido ao cidadão pela Carta Constitucional, concedendo a ordem de hc parcialmente.

O STJ manteve, porém, a suspensão da CNH do devedor, pois ele teria “como se locomover de forma diversa”. Admitiu, também, que em casos excepcionais, haveria possibilidade de suspensão do Passaporte, “como forma de constranger o devedor a pagar a dívida civil executada judicialmente”.

O triunfo da mediocridade

Era o que faltava para escrachar de vez a “Constituição Cidadã” de 1988, fazendo letra morta o rol de garantias fundamentais ali conferidas.

No mundo contemporâneo, a expressão da cidadania não se resume à integridade corporal. Ela se estende às formas de expressão, comunicação, locomoção e profissão, incluso no espaço digital. Assim, reduzir quaisquer dessas atividades, por conta de uma dívida civil, não deixa de ser forma ilegal de constrangimento. Nada, absolutamente nada, autoriza alguém a restringir a expressão de cidadania e livre locomoção de outrem por mera intenção de constrangê-la socialmente, ainda que por via judicial, por simples dívida civil não relacionada diretamente à atividade restringida.

Porém, é a nova moda implementada pela ditadura da caneta, imposta pelo ativismo judicial.

Triste judicatura nacional.

É o advento da geração do juiz-cobrador, do magistrado-leão-de-chácara. Um judiciário posto de quatro para servir ao poder econômico. Servo do capital financeiro, subserviente ao rentista da esquina, pronto a massacrar o pequeno para gaudio do grande.

Gofredo Telles, meu saudoso mestre dos bancos da Academia do Largo de São Francisco, lecionava que “onde há fracos e fortes, a liberdade escraviza, o direito liberta”.

Pobre e emérito professor!

Não viveu o suficiente para ver o judiciário, guardião do direito, libertar os fortes para escravizar os fracos, com o beneplácito dos tribunais superiores.

O triunfo da mediocridade judiciária brasileira, substrato do “pan-principiologismo”, é a preguiça. Por meio da preguiça, operadores do direito se dão ao luxo de ler o texto da lei apenas no trecho que lhes interessa. Substituem a leitura restante pela “iluminação” provinda de algum princípio retirado do bolso do próprio paletó ou da renda dos punhos da toga.

Por óbvio que o artigo 139 do Código de Processo Civil não se esgota no inciso VI acima disposto. O mesmo artigo trata dos cuidados que o magistrado deve ter com a dignidade da justiça, a igualdade de tratamento das partes, a conciliação, dilação de prazos, etc. (*2)

Por óbvio, o inciso VI do art. 139 do CPC não pode ser lido e muito menos aplicado, fora do contexto do artigo e de todo arcabouço legal que rege o Brasil.

Porém, a preguiça faz o ativista substituir o que não se deu ao trabalho de ler, pelo genérico “princípio do resultado na execução”. Assim termina o texto da lei, reduzido a mera via para constranger inadimplentes.

O magistrado coator se despe da toga preta para usar o jaleco amarelo do truculento cobrador de dívidas de antanho.

 

Cobrança por meio do constrangimento em Portugal  prática já está com os dias contados

Cobrança por meio do constrangimento em Portugal
prática já está com os dias contados

O “amarelinho” de toga

Há muitas décadas passadas, quando as vendas no varejo eram anotadas na caderneta, o fio do bigode valia mais que o papel e a vida era mais simples, havia no Brasil uma firma de cobrança, cujos cobradores – sempre velhinhos de uniforme amarelo, batiam à porta dos inadimplentes recalcitrantes.

A intenção do cobrador amarelinho era expor os devedores ao um enorme constrangimento na vizinhança e, por seu porte franzino, inibir agressões que, caso ocorressem, adicionariam a pecha de covarde ao devedor constrangido.

Casos havia em que os “amarelinhos” permaneciam horas na frente da porta do endividado ausente, quando não eram de toda forma ameaçados ou agredidos.

Os “amarelinhos” surgiram como alternativa aos “leões de chácara”, o truculentos cobradores de dívida que tratavam de resgatar “na marra”, dos inadimplentes, os empréstimos feitos pelos agiotas. Não raro, os truculentos incentivadores à adimplência das obrigações, também usavam jalecos ou camisas amarelas, para tornar pública a cobrança.

A agiotagem foi foi formalmente proibida por Getúlio, ao sancionar a famosa lei da usura, nos anos 1930. Com a proibição, os cobradores truculentos passaram do folclore às páginas policiais.

No regime militar, o governo resolveu também reprimir a cobrança constrangedora efetuada pelos amarelinhos e a prática foi descontinuada por temor à farda.

Nos primeiros anos da “Nova República” surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que terminou por criminalizar o constrangimento imposto ao devedor na prática de cobrança da dívida.

Recentemente, a repressão ao constrangimento sobre devedores avançou ainda mais. O Supremo Tribunal Federal, aplicando o Pacto de San José da Costa Rica Sobre Direitos Humanos, restringiu a prisão civil apenas no caso de inadimplência de obrigação alimentar estabelecida judicialmente, excluindo da sanção o depositário infiel.

Já na Europa, a prática da cobrança pelo constrangimento ainda subsiste em alguns países, incluso Portugal, mas também está com os dias contados. Ela constituiu-se numa “evolução” desde quando se proibiu, no século XIX, a prisão civil por dívidas – medida apoiada fortemente pelo sistema financeiro, que percebeu que o mercado de empréstimos bancários desapareceria se o temor da criminalização do débito continuasse.

Assim, surgiram por lá empresas de cobrança que vestiam os cobradores com um fraque, da mesma forma que os amarelinhos brasileiros… No entanto, com cá, lá também estão sendo abolidas por normas de conduta nacionais.

Não faltam exemplos na história europeia e latina. Nada era mais indigno que a tradição romana de escravizar o devedor e sua família, reduzindo-os à condição de semoventes desprovidos de personalidade civil. Tanto que a abolição da prática foi a primeira das medidas cristãs adotadas em Roma.

É preciso repetir. No mundo contemporâneo, a expressão da cidadania não se resume à integridade corporal. Ela se estende às formas de expressão, comunicação, locomoção e profissão, incluso no espaço digital. Assim, reduzir quaisquer dessas atividades, por conta de uma dívida civil a elas não vinculada, não deixa de ser forma ilegal de constrangimento.

Mas se isso é fato no mundo civilizado, no Brasil das Pollyannas togadas, ideal civilizatório é retornar gradativamente à antiga tradição romana escravagista.

O óbvio ululante

Mas nem tudo ainda está perdido.

Na decisão do STJ sobre o HC impetrado pelo inadimplente desprovido do passaporte, o relator, ministro Luis Felipe Salomão entendeu que as circunstâncias fáticas do caso mostraram faltar proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou o magistrado.

Salomão entendeu, no entanto, ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

O relator, data venia, nada mais constatou que o óbvio ululante.

Mas deveria ter dito muito mais, não fosse ele próprio refém declarado nos próprios autos, do mesmo entendimento constrangedor de se impor o constrangimento judicial para cobrança de dívida.

Dissonância Cognitiva

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro relator do RHC informou que a jurisprudência do STJ já se posicionara no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para o ministro Salomão, neste ponto, o recurso não deveria nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou o ministro.

A retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, reconheceu o voto do relator, que aduziu que nesses casos a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Claramente, a decisão sai do campo jurídico para se embrenhar na psicologia. Estamos diante de uma macro dissonância cognitiva, que ocorre quando existe uma incoerência entre as atitudes ou comportamentos do que se acredita ser o certo com o que está sendo realmente praticado.

Primeiro, a sociedade politicamente organizada – o Estado Brasileiro, se desdobra por todos os meios legais para equilibrar relações econômicas evitando que a dignidade do cidadão desapareça no funil da cobrança de dívidas. Depois, o judiciário resolve fatiar, como “Jack, O Estripador”, a dignidade do cidadão inadimplente, pretextando “resultado na execução”.

Assim, embora pretendesse corrigir uma injustiça, a decisão do STJ, lamentavelmente, a reforça. O paradoxo serve de apanágio para uma crescente jurisprudência determinada a varrer os direitos do consumidor do quadro legal brasileiro.

Há quem entenda, nesse diapasão, que o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma à realização de cobrança das dívidas por meio da coação procedimental imposta diretamente às atividades do executado ou seus bens subjetivos (como direitos oriundos da autorização para dirigir ou sair do país). Entendem que o que se proíbe na norma consumerista é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas pelas empresas, de modo a evitar os excessos cometidos por estas, não pela via judicial.

É uma premissa falsa, que esconde a profunda incompatibilidade entre o que se pretende justo para todos, e o que se está praticando contra o próximo.

Essa dissonância cognitiva é filha da aflição judicial de se pretender efetivar execuções judiciais em um país de inadimplentes crônicos – com destaque para os devedores públicos.

É, também, fruto do modismo nefasto de se fazer apenas uma leitura parcial dos textos legais.

Essa dissonância, portanto, é crônica e continuará a produzir danos.

Apontam os adoradores do “princípio do resultado na execução” para o sentido limitado do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que reza:

“art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.”

Há de se ponderar, por óbvio, que existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, por intermédio de cobrança judicial ou por uso de meios extrajudiciais e sistemas de recuperação de crédito.

O sentido claro da lei, reconhecido jurisprudencialmente, é que táticas extrajudiciais geralmente utilizadas por empresas credoras ou suas terceirizadas, constituem abuso quando abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer e expõem os devedores a situações vexatórias. Esse fato possibilita que as vítimas, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.

Porém, a onda de constrangimentos impostos pela via coercitiva judicial apresenta um grave paradoxo.

Pretextando resguardar um direito do credor, a decisão judicial rasga o inciso LIV do art. 5° da Constituição Federal, que reza:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Nem o mais rematado legislador poderia imaginar que um magistrado ousasse avançar sobre bens subjetivos intangíveis, como a licença de dirigir, o direito de se ausentar do país, o crédito autorizado pelo cartão de crédito, que também representam expressão da liberdade e de cidadania, para forçar o indivíduo a pagar uma dívida cobrada em juízo, quando esses bens sequer integram o escopo do processo legal em causa (uma cobrança de dívida qualquer).

Ainda que se tratasse de cobrança de débito de auto-escola que implicasse na suspensão da CNH do devedor – esse bem subjetivo por ele alcançado é jurisdicionado pelo Estado, não pela autora da cobrança. O que se dirá de uma escola obter igual restrição para cobrar dívida de aluno. Irá também o magistrado cassar a licença para advogar do bacharel? A patente do oficial da força militar? O alvará de funcionamento da lojinha?

Se, nesse mesmo diapasão, no âmbito privado deve-se evitar a “tortura psicológica” (*3) na cobrança do débito, que se dirá, então, da aplicação desta mesma vedação no campo judicial?

Se o incômodo já é vedado como espécie de tortura psicológica, o que seria então a obstrução imposta judicialmente ao uso de um patrimônio legal incorporado à vida do indivíduo, como uma licença para dirigir, para efeito de constranger um devedor a pagar uma dívida pecuniária??

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor não esgota sua tutela protetora contra a cobrança vexatória no art. 42. Pelo contrário. de forma mais abrangente, trata de criminalizar a conduta abusiva instituindo sanção penal à exposição indevida ou interferência na atividade do devedor. Senão vejamos:

“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.” (grifamos)

Com efeito, se suspender a carteira de motorista, recolher cartão de crédito, cortar linha telefônica ou reter passaporte, para cobrar dívida civil não relacionada à esses objetos, não é interferência na atividade do credor… o que mais seria?

Deformidade hermenêutica

Somente o processo crescente de aberrações judiciárias, oriunda do pior momento da judicatura nacional , em plena agonia do regime constitucional de 1988, pode explicar a desfaçatez com que o Poder Judiciário recorre, agora, a meios constrangedores, para constranger cidadãos fragilizados pela crise econômica, em nome de um “resultado da execução” que sequer pensa em aplicar contra o maior inadimplente do Brasil – o próprio Poder Público, que responde pelos polpudos salários de seus quadros…

É preciso dar um basta a essa teratologia que deforma a hermenêutica e destrói a Justiça.

O uso isolado de um dispositivo procedimental, descontextualizado da própria norma que o abriga, constitui desvio absoluto da funcionalidade hermenêutica do dispositivo e fere o sentido exegético da lei.

Aplicar esse expediente no bojo de um processo de execução, para justificar constrangimentos à locomoção, expressão e imagem do devedor, é prática abusiva que jamais deveria ser admitida no âmbito judiciário, pois, em tese, dissimula condutas que seriam consideradas criminosas na iniciativa privada, e possibilita constrangimentos para muito além da vedação legal imposta a uma cobrança privada.

Alguém, no judiciário brasileiro, precisa por a mão na consciência, antes de por a mão juridicamente no bolso do devedor inadimplente.

É hora de “modular” (para usar um termo em moda na tecno burocracia judiciária) a aplicação do inciso VI do artigo 139, antes que magistrados decidam colocar bolas de ferro no devedor do crediário da esquina…

Notas:

*1 – Processo STJ – RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6), Rel. Min. Luis Felipe Salomão – in
link para a decisão monocrática

*2 – De fato, o art. 139 do CPC, por si só já modula o seu inciso VI, que não pode e não deve jamais ser aplicado de forma descontextualizada, sem observância da proporcionalidade, moderação, dignidade, razoabilidade, isonomia, etc., como se observa da simples leitura do dispositivo, a saber:

“art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

*3 – A jurisprudência pacífica entende por “tortura psicológica” ao consumidor a cobrança realizada pelas empresas, terceirizadas ou não, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.

 

*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa – API. É Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal, do Mural Eletrônico DAZIBAO e responsável pelo blog The Eagle View.

 


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