Plano de Contingência Nacional contra derramamento de óleo

Por Beatriz Paulo de Frontin

Com quase 200 plataformas de petróleo em operação no Brasil, foi necessário o acidente ocorrido com a plataforma da BP no Golfo do México para nos “recordarmos” do Plano de Contingência Nacional para Combate a Derramamento de Óleo (“PCN”).

O PCN, para quem não se lembra – afinal a proposta de decreto se estende por mais de 08 anos no Governo – cuida da resposta coordenada pelos órgãos do Poder Público e entidades privadas a incidentes de poluição causada por lançamento de óleo.

A Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, instituiu o instrumento da seguinte forma:

Art. 8º Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.

Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.

A implantação de um plano de contingência nacional já era prevista na Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990 (OPRC 90), promulgada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 2.870, de 10 de dezembro de 1998.

Argentina, Venezuela, Canadá e Estados Unidos já possuem há algum tempo seus respectivos PCNs.

No Brasil, todavia, a minuta de decreto se encontra em análise no Ministério de Meio Ambiente – MMA desde maio de 2003. Com o acidente ocorrido no Golfo do México o Governo resolveu acelerar a conclusão do PCN para esse ano.

No entanto, diversas questões se encontram em aberto na discussão que envolve instituições, como a Marinha, MMA, IBAMA, Ministério de Relações Exteriores e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Tais questões vão desde matérias técnicas relevantes (como o uso de dispersantes químicos e a queima de óleo no mar) a trâmites burocráticos (agilidade na importação de equipamentos em caso de necessidade e liberação de vistos de trabalhos para técnicos especializados).

Um dos pontos mais criticados da proposta de PCN é a ausência de um fundo para custeio de resposta a derramamentos de óleo. Como a proposta de PNC determina que o potencial poluidor deva responder a qualquer incidente de poluição por óleo – inclusive os de origem desconhecida -, a existência de um fundo para custeio de resposta a derramamento de óleos se torna imperativa. Nesse caso, o Brasil poderá se tornar signatário de um fundo internacional ou instituir fundo próprio.

Como se vê, a proposta do PCN ainda tem um bom percurso pela frente. A história legislativa mostra que as principais normas de regulação da chamada indústria do petróleo foram conseqüência de acidentes ambientais de grandes proporções e alta visibilidade. Torçamos para que, diante do ocorrido, os envolvidos na proposta do PCN tirem as melhores lições e o aprovem com a brevidade que o assunto requer. Já diz o ditado popular: “é melhor prevenir que remediar”.

Beatriz Paulo de Frontin coordena o escritório Pinheiro Pedro Advogados no Rio.


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