Por que pagamos estacionamento nos Shoppings?

Por Leonardo Munhoz

Desde sua criação, no início da década de 20, o Shopping Center sofreu inúmeras modificações em sua concepção, desenvolvendo três conceitos essenciais que o caracterizam atualmente: administração única, planejamento da disposição espacial e estacionamento.

O conceito “estacionamento” se deveu à massificação do uso do automóvel, que tornou as grandes cidades congestionadas e a locomoção difícil. Os antigos centros comerciais eram compostos de lojas distribuídas de forma aleatória, limitando a prática do consumo. A praticidade do Shopping, que reúne áreas de consumo, serviços e entretenimento, atraiu a atenção dos consumidores, que para lá passaram a se deslocar utilizando, como meio de transporte, predominantemente, o automóvel.

O estacionamento, nos shoppings, foi incluído primariamente com a função de abrigar os automóveis utilizados pelos consumidores como forma de se deslocar até o ce
ntro de compras, sendo visto como uma simples comodidade e, por isso mesmo, era gratuito. Com o passar do tempo, os administradores perceberam que o “estacionamento” era mais um nicho de negócio e, assim, na década de 90, alguns shoppings começaram a cobrar pelo que passou a ser considerado mais um “serviço” disponibilizado aos consumidores, tendo tal prática se transformado em realidade absoluta na última década, justificando a importância deste conceito.

Buscando reconduzir o conceito à sua forma original, em 2007 o Deputado Estadual Rogério Nogueira (PDT) redigiu Projeto de Lei (PL), visando a isenção da cobrança do “serviço” de estacionamento nos Shoppings. Alegou que os clientes estavam sendo lesados, já que haviam consumido valores significativos no local. Posteriormente, o então Governador José Serra vetou o PL, justificando que o Poder Judiciário já havia se posicionado pela inconstitucionalidade desse tipo de norma. Entretanto, apesar do veto, o PL foi aprovado em 23 de novembro de 2009, convertendo-se na Lei Estadual nº 13.819, com validade para todo o Estado.

A inconstitucionalidade alegada pelo Governador Serra foi o motivo utilizado pela ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping) para ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra referida lei estadual. A entidade defendeu não caber aos estados legislar sobre matéria de Direito Privado, cuja competência exclusiva é da União.

A alegada competência da União de fato está presente no artigo 22 da Constituição Federal, que reza: “…compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual…”

Na ação, também foi citado o artigo 5º, incisos XXII, XXIV e LIV, da Constituição, que dispõem sobre o direito de propriedade e a proibição de privação dos bens, sem o devido processo legal, reforçando o caráter privado do empreendimento do Shopping Center e, conseqüentemente, de seu estacionamento.

O Desembargador Marrey Uint, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar suspendendo a eficácia da a Lei Estadual n0 13819/2009, permitindo a retomada da cobrança pelo “serviço” independente de consumo no local, por entender que se tratava de afronta à norma constitucional. A discussão continua no Supremo Tribunal Federal, até que se tenha uma definição sobre a inconstitucionalidade ou não da norma. Cabe a nós, consumidores, aguardarmos, continuando a pagar pelo “serviço” de estacionamento enquanto a briga não se encerra…

Leonardo Munhoz
Graduando da Faculdade Paulista de Direito PUC -São Paulo Estagiário do escritório Pinheiro Pedro Advogados


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