POSSIBILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA MESMO QUE PAIS MOREM EM CIDADES DIFERENTES

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Por Patricia Leal Ferraz Bove e Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro*

Decisão recente da 3ª Turma do STJ (Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça), relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do TJSP e fixou a guarda compartilhada dos filhos apesar dos pais morarem em cidades diferentes, por entender que esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências, importando que ambos os pais participem ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.

Em seu voto, a Ministra Andrighi destaca a facilidade de comunicação disponibilizada pelos diversos meios tecnológicos hoje existentes, o que é um fato, pois atualmente é possível passar horas em ligações de vídeo com os menores e até brincar com eles pelo celular, tablet ou computador. Aliás, as crianças dessa nova geração estão muito acostumadas com esses dispositivos eletrônicos, o que, evidentemente, não impedirá a presença física do outro genitor.

A decisão deixa também bem claro que não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada.

Na guarda alternada há uma distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor, o que, em nossa opinião, não é recomendado, pois a criança poderá perder o referencial de família em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Já na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e o melhor interesse dos filhos, o que pode ser feito mesmo à distância, com o uso da tecnologia e diálogo entre os genitores.

Além disso, segundo as regras atuais, quando não há consenso entre os pais, e estando ambos em condições de exercer a guarda dos filhos, o juiz deve aplicar a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

Na mesma linha, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atenda aos interesses dos filhos, esse o ponto principal a ser considerado quando tratamos de guarda de menores.

Assim, embora a guarda de apenas um dos genitores, chamada de unilateral, não afaste o poder familiar ou a autoridade parental, na guarda compartilhada as responsabilidades relativas ao filho são compartilhadas, independentemente de quanto tempo o menor passa na casa de um dos genitores, a fim de que haja uma maior participação dos pais na rotina dos menores, sem, obrigatoriamente, a necessidade de se dividir o tempo do menor em mais de uma residência.

Desse modo, ao contrário da guarda alternada, onde a criança faz um revezamento entre as residências dos pais, na guarda compartilhada o menor possui uma residência fixa e o referencial de lar é mantido.

No caso da decisão ora comentada, a relatora destacou que a guarda compartilhada não implica custódia física, tampouco tempo de convívio igualitário, além de comportar diversas fórmulas para sua implementação concreta, tendo como objetivo atender prioritariamente aos interesses das crianças e dos adolescentes, prestigiar o poder familiar, a igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

No entanto, cabe salientar que a guarda compartilhada, da forma como fixada, só gerará efeitos realmente positivos se os ex-cônjuges conseguirem manter um bom relacionamento e bastante diálogo para definirem o tempo e forma de convivência, o que, aliás, é o ideal a ser buscado pelo ex-casal sempre, em benefício da saúde física e mental dos filhos, independentemente do tipo de guarda fixado.

 

*Patrícia Leal Ferraz Bove é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Consumidor, Gestão do Negócio Turístico e Responsabilidade Civil, pela GVlaw, da Fundação Getúlio Vargas. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil, e em Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito – EPD.

*Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro é advogada formada pela Faculdade de Direito da USP, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. É pós graduada em Direito do Consumidor pela GVlaw – Fundação Getúlio Vargas, em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito, e em Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo SENAC – Jabaquara, com cursos de extensão universitária em Direito Processual Civil e Direito Ambiental.

Fonte: Pinheiro Pedro Advogados
Publicação Dazibao, 05/08/2021
Edição: Ana A. Alencar

 

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.


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