PSA – Pagamento por serviços ambientais no contexto do novo Código Florestal

Andressa Yumi Vieira OnoharaPor Andressa Yumi V. Onohara

A reforma do Código Florestal tem sido uma das relevantes discussões na temática ambiental. O assunto está relacionado com inúmeros outros, tais como o regime de uso e proteção das áreas cobertas por vegetação, o pagamento por serviços ambientais, o Programa de Regularização, etc.

Dentre os temas acima mencionados atentaremos para o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), considerado um instrumento econômico que visa a conservação ambiental, baseando-se na lógica do provedor-receptor. Está fundamentado na modificação das atitudes individuais por meio de incentivos econômicos, onde aquele que se compromete a manter o fornecimento de um serviço ambiental é compensado monetariamente.

A necessidade da aplicação desse tipo de mecanismo se deve ao fato de que por mais que a legislação seja explícita ao garantir no Art. 225 da Constituição Federal que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, muitas pessoas, ainda não reconhecem a real importância da preservação dos recursos naturais que garantem os serviços ecossistêmicos, e dessa forma usufruem destes de maneira extremamente individualista e a curto prazo. Além disso, a fiscalização para o que está previsto na legislação é aquém do necessário para garantir a qualidade ambiental. Deste modo, o Pagamento por Serviços Ambientais se mostra como uma alternativa a fim de solucionar este impasse.

Diante de tais considerações, é importante salientar a relação entre o Novo Código Florestal em discussão e o Pagamento por Serviços Ambientais, uma vez que aquele consiste no Projeto de Lei n° 30/2011 que se encontra praticamente todo alicerçado como um instrumento do tipo comando e controle, o qual tem se mostrado pouco eficaz nos tempos atuais.

Neste diapasão, percebe-se que o Novo Código Florestal “inspirado” nos moldes dos instrumentos de comando e controle prejudica sua eficiência e sua finalidade última diante da realidade atual. Fato este que demostra o não acompanhamento da referida legislação às transformações e ao dinamismo provocado pela busca constante de institutos apropriados para se estabelecer uma política adequada e efetiva objetivando a conservação de bens naturais, culturais, paisagísticos, históricos, entre outros, para o uso desta e das futuras gerações.


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