Quanto ao dano ambiental, é admissível a cumulação de pedidos – Súmula 629 do STJ

danoambiental

 

Prof. Leandro Eustaquio*

SÉRIE NOVIDADES JURÍDICAS 3

No vídeo anterior (n. 2 da série), Leandro falou da obrigação propter rem em matéria ambiental (Súmula 623 do STJ) ( https://www.youtube.com/watch?v=YuDToN50DPk ) e no vídeo de hoje (o terceiro da série) o Professor fala da Súmula 629 do STJ.

No início do vídeo, o Professor Leandro fala do que é Dano, que significa lesão a um bem jurídico, no caso o Meio Ambiente, bem difuso, transindividual.

Em seguida, o Professor comenta que o STJ teve a necessidade de Sumular que em se tratando de dano ambiental, há possibilidade de cumulação dos pedidos de obrigação de fazer (não fazer) com o pedido de indenização. Isso ocorreu contrario sensu do artigo 3º da Lei 7.347-85 que fala em alternância de pedidos. Se a letra dessa lei fosse observada, não haveria possibilidade da reparação integral do Dano ambiental.

Ao final do vídeo, Leandro Eustaquio explica que, apesar da possibilidade da cumulação dos pedidos, há uma ordem que deve ser observada: Em se tratando de dano ambiental, o primeiro pedido a ser formulado é o restauração in natura, o da restauração ao status quo ante. Se esse pedido for, faticamente ou tecnicamente, inviável, aí sim será possível a cumulação com a indenização em dinheiro, ou apenas o pedido de indenização em dinheiro, de forma subsidiária.

Toda segunda semana do mês o tema do vídeo são Novidades Jurídicas.

 

*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.

Fonte: Professor Leandro Eustáquio

 


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