Reparação do dano ambiental é prioridade, não a indenização pecuniária

Por Beatriz Paulo de Frontin

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça voltou a tocar em um tema sensível às questões que envolvem disputas ambientais: a imposição de indenização pecuniária por danos ao meio ambiente. A legislação determina a reparação integral do dano causado, por meio de obrigação de fazer que proporcione a restituição do meio ambiente lesado a seu estado anterior. Não havendo essa possibilidade, a qual depende de variáveis fáticas e tecnológicas, toma lugar a indenização em pecúnia.

Apesar desse entendimento basilar quanto à lógica reparatória contida em nosso ordenamento jurídico, o Ministério Público, freqüentemente, busca alcançar em suas ações um plus pecuniário, ainda que a reparação possa ser obtida tão somente pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta.

A ação civil pública que culminou no recurso especial n° 1165281/MG seguiu exatamente o roteiro descrito. A sentença determinou a obrigação de fazer consistente no reflorestamento da área degradada, tendo por base laudo pericial que atestou a suficiência e adequação da medida para a reparação do dano. Mesmo assim, o Ministério Público, tendo esgotado sua função – pois, de fato, conseguiu a reparação do dano por meio do replantio – perseguiu o recebimento de indenização em pecúnia, através da interposição de recursos judiciais.

No julgamento do recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, sendo a reposição florestal bastante para a recuperação do dano, não é cabível o pedido de indenização em pecúnia formulado pelo Ministério Público.

Pela importância do assunto e didática da decisão, destaca-se o seguinte trecho do voto proferido pela ilustre Ministra Relatora Eliana Calmon: “A perícia, portanto, não quantificou outros danos, não indicou outros prejuízos, sendo apenas presumíveis tais prejuízos o que me parece insuficiente para impor, além da reposição natural e mais uma pena pecuniária a imposição de uma indenização complementar. Complementar o que se a perícia nada indica, complementar em quanto, se a perícia nada quantificou. Considero uma demasia a consagração da tese advogada pelo parquet no sentido de sempre e sempre, ao lado da imposição da obrigação de fazer, ou seja replantar a área desmatada, também impor como regra uma indenização, ao argumento de que não é ela suficiente. Em outras palavras, não há, em matéria de meio ambiente, como indenização, a só obrigação de fazer, pois ela vem sempre acompanhada de uma obrigação de dar uma indenização. Observe-se que não descarto a possibilidade de coexistirem ambas. Apenas pontuo que se deve observar o caso concreto e na hipótese dos autos, atento ao preceituado na sentença e no acórdão, ambos coerentes com o que consta da prova técnica, descartaram a complementação”.

A decisão serve de reforço (sim, na atual conjuntura jurídica precisamos de constante reafirmação do que está previsto no ordenamento) para o entendimento de que, quando o dano puder ser reparado via obrigação de fazer, esta é a regra. Só haverá espaço para indenização em pecúnia quando aquela não atender à restauração do dano. A matéria, que parece de simples trato, é fonte de desnecessários recursos e reflete a triste realidade de ações que se aproveitam da questão ambiental para obter vantagens “complementares”.

Beatriz Paulo de Frontin coordena o escritório
Pinheiro Pedro Advogados no Rio.beatriz@pinheiropedro.com.br


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