RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS

O uso eficiente do Termo de Ajustamento de Conduta para a solução de conflitos ambientais

Análise de casos concretos

Mancha de poluição decorrente do rompimento da barragem de rejeitos da Cataguases Florestal, no Estado de Minas Gerais, atinge o Oceano Atlântico, no litoral norte do Estado do Rio de Janeiro

Mancha de poluição decorrente do rompimento da barragem de rejeitos da Cataguases Florestal,
no Estado de Minas Gerais, atinge o Oceano Atlântico, no litoral norte do Estado do Rio de Janeiro

Por *

Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Simone Paschoal Nogueira
Fabrício Dorado Soler
Solange Tomyama
Oriana Rey Tanaka

 

RESUMO:

O presente trabalho tem por objetivo análise crítica da eficiência da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C) como meio de solucionar conflitos decorrentes do impacto ambiental de atividades antrópicas.

No âmbito extrajudicial, a celebração do T.C.A.C, é uma eficiente medida para resolução de conflitos por admitir flexibilização de posturas para a consecução material do desenvolvimento sustentável.

Por outro lado, no âmbito judicial, a solução de conflitos ambientais encontra obstáculos de ordem processual ou mesmo de efetiva adequação da norma legal ao conflito, tornando todo o procedimento moroso e materialmente ineficaz.

Para agravar esse cenário, a administração formal da justiça permanece alheia à realidade ambiental e econômica do país, ocorrendo em decisões diversas vezes inexecutáveis, não definitivas e passíveis de infindáveis recursos.

Como case apresentaremos o procedimento de Resolução de Conflito Ambiental, por T.C.A.C celebrado em 40 dias, após a ocorrência do dano ambiental, que permitiu a IBERPAR Empreendimentos e Participações Ltda., empresa controladora da Florestal Cataguases Ltda a adoção de medidas, necessárias para a recuperação das barragens, fazendo reduzir o dano ambiental ocorrido em 29 de março de 2003 em Cataguazes, acarretado pelo seu rompimento, e conseqüente poluição nos rios Pomba e Paraíba do Sul.

Outro case será o T.C.A.C que permitiu, preventivamente o restauro e a preservação do patrimônio histórico tombado – Sítio Capão do Regente Feijó, localizado no Bairro de Tatuapé, em São Paulo, estabelecendo condições para loteamento em gleba urbana no entorno.

1. INTRODUÇÃO

Na qualidade de operadores do direito, com o intuito de implementar ações de reequlíbrio das forças econômicas do planeta, visando garantir o acesso aos recursos naturais das presentes e futuras gerações, iremos transmitir um pouco da experiência da nossa equipe na busca do desenvolvimento sustentável, por meio do emprego de forma alternativa de resolução de conflitos ambientais.

Contextualizando o surgimento do conceito de desenvolvimento sustentável, podemos facilmente associá-lo com novas demandas por participação da sociedade civil na gestão do Estado, para uma melhor “qualidade de vida”, e por solução de conflitos das diversas formas de “autonomia” de cunho comunitário, social, ético, sexual ou nacional, que geraram o que denominamos a terceira geração de direitos.

Esta terceira geração de direitos, se caracteriza pelo nascimento da tutela de relações e interesses de natureza difusa – transindividual, indeterminada e indivisível – que apontam para o surgimento de um Estado dominado por mecanismos de estrutura participativa.

Essa terceira geração de direitos forma a base normativa para a nova economia “sustentável”, vinculando, assim, o perfil ideológico do desenvolvimento sustentável às demandas por participação popular na formulação de políticas públicas e tomadas de decisões em processo de impacto social e ambiental.

Foi neste contexto, com uma demanda da sociedade civil por participação em políticas públicas, criou-se a Ação Civil Pública, por meio da Lei nº. 7.347 de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre regras processuais para a apuração, entre outras, da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

Certamente o ano de 1985 foi um grande marco histórico para a defesa do meio ambiente, pois além da Lei de Ação Civil Pública ter consagrado a instituição do Ministério Público, ao ampliar sua função de autor na defesa dos interesses difusos e coletivos, antes limitada na esfera penal e de fiscal da lei no âmbito civil, também possibilitou a utilização de duas formas de resolução de conflitos ambientais: a via extrajudicial e a via judicial, que serão objetos de análise deste artigo.

A análise pela via extrajudicial versará sobre uma forma alternativa de composição dos danos causados ao meio ambiente, ou que estão na iminência de ocorrer, bem como sua possibilidade de prevenir ou obter sua reparação imediata e integral.

Já a análise da via judicial utilizada para dirimir conflitos ambientais, será eivada de críticas e atenção à realidade que se apresenta o nosso Poder Judiciário, tanto em relação à morosidade de se alcançar um provimento jurisdicional, quanto na constatação dos problemas que acarretam a administração formal da justiça.

O presente trabalho demonstrará os benefícios e os fundamentos da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C.), destacando sua eficiência tanto na via extrajudicial quanto na judicial.

Corroborando nosso posicionamento, apresentaremos dois casos práticos conduzidos pelo Escritório Pinheiro Pedro Advogados, envolvendo gravíssimos problemas ambientais, nos quais a forma de resolução de conflito adotada buscou contornar problemas formais encontrados no âmbito judicial e administrativo, quantificando e descriminando obrigações impostas ao empreendedor, alcançando o verdadeiro escopo do sistema jurídico ambiental: reparação efetiva dos danos causados ao meio ambiente e sua preservação.

2. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Os conflitos são interesses caracterizados por pretensões resistidas, que podem ser resolvidos de diversas formas.

Desde os primórdios da sociedade primitiva, já existiam os conflitos, que na época era solucionado por meio de autotutela, ou melhor dizendo, por meio da justiça pelas próprias mãos, imperando a justiça privada, prevalecendo entre eles a Lei do mais forte.

Posteriormente, as partes conflitantes eram chamadas pelo pretor para que entrassem em acordo, consagrando o período da autocomposição, e, em seguida, o Estado ao tomar para si a administração da justiça, estabeleceu a justiça pública, que prevalece até os dias de hoje, na qual o Poder Judiciário desempenha esse papel investido de jurisdição.

Deste modo, atualmente nosso ordenamento jurídico reconhece quatro formas de composição de conflitos dentre elas a autotutela, a autocomposição, a jurisdição e o recente instituto da arbitragem.

Tratando-se de conflitos ambientais demonstraremos, por meio deste artigo, que a utilização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C, tanto em âmbito judicial, quanto em âmbito extrajudicial é um dos melhores instrumentos para sua composição, bem como um mecanismo importante para equacionar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.

2.1. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C.

O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C. é um contrato administrativo, no qual o interessado formaliza sua intenção de se adequar às exigências legais ou de reparar integralmente o dano ambiental por ele causado, constando expressamente cláusulas de condições de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação principal, com eficácia de título executivo extrajudicial, com penalidades contratuais.

Também é conhecido como “um documento que explicita o compromisso firmado entre o empreendedor (pessoa física ou jurídica responsável pela instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais), órgãos públicos legitimado e órgãos ambientais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental”. (1)

Foi introduzido, como meio de resolução de conflitos ambientais, somente pelo Código de Defesa do Consumidor, que inseriu na Lei da Ação Civil Pública nº. 7.347/85 o §6 no art. 5º, estabelecendo que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Parte 03

Por permitir às partes um diálogo com concessões mútuas visando a sustentabilidade dos recursos naturais do nosso país, sem obstruir o desenvolvimento da atividade econômica, a natureza jurídica do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C, pode ser facilmente comparado ao instituto da transação, previsto no art. 840 do Código Civil, o qual prevê que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, segundo o entendimento da doutrina majoritária, conforme demonstraremos abaixo:

O Professor Edis Milaré considera o T.C.A.C como “um mecanismo de solução pacífica de conflitos, com natureza jurídica de transação, consistente no estabelecimento de certas regras de conduta a serem observadas pelo interessado, incluindo a adoção de medidas destinadas à salvaguarda do interesse difuso atingido”. (2)

Para o jurista Rodolfo de Camargo Mancuso pelo fato do autor na Ação Civil Pública ser titular do direito próprio e não apenas um substituto processual, é possível que o autor transacione nesta demanda, quando o acordo proposto for considerado mais benéfico para a tutela do interesse difuso, do que seria com o prosseguimento da ação. (3)

Cabe destacar, que a transação em matéria concernente ao meio ambiente não objetiva o meio ambiente em si, que é um direito difuso e indisponível, pois é impossível transigir ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em razão de ser um direito constitucional de todos. O objeto da transação em matéria ambiental será o meio de adoção das medidas destinadas à sua recuperação, ou o estabelecimento de determinadas condutas previstas nas normas ambientais, conforme entendimento do Prof. Daniel Fink. (4)

Apesar de concordarmos com os doutrinadores acima mencionados quanto a possibilidade de “transacionar” em matéria ambiental, não podemos aquiescer com o Prof. Daniel Fink quando este se refere ao direito difuso como sendo, no seu todo, indisponível, vez que seu objeto, quando se tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não é absoluto, justamente pela natureza intrinsecamente conflituosa e dinâmica do próprio conceito de equilíbrio.

No intuito de proporcionar o conflituoso equilíbrio entre o desenvolvimento humano, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais, surgiu uma nova base normativa “sustentável” oriunda da terceira geração de direitos, que inseriu o conceito do desenvolvimento sustentável que é dinâmico e não pode ser engessado, diante da demanda crescente da sociedade, sob pena da legislação ambiental brasileira se tornar obsoleta.

Deste modo, por permitir solucionar com maior eficácia o conflituoso equilíbrio entre o homem e o meio ambiente, o presente trabalho visa demonstrar o T.C.A.C, como forma de resolução de conflito ambiental, pode ser dar com a ampliação se sua celebração tanto pelos operadores de direito quanto pela sociedade em geral.

O objetivo do T.C.A.C deve ser o mesmo que o da Ação Civil Pública podendo visar tanto a recuperação do dano ambiental, utilizando inclusive o instituto da compensação ambiental, quanto a prevenção do dano com a adequação das fontes poluidoras às normas ambientais.

Dentre as principais vantagens da utilização do T.C.A.C, na composição de conflitos ambientais, está o estabelecimento em comum acordo, entre os interessados, de meios eficazes e viáveis para o cumprimento das obrigações legais ambientais.

Outra vantagem inegável que decorre da celebração do T.C.A.C é a suspensão da aplicação e da execução de sentenças administrativas, civis e criminais.

Parte 04

Todavia, cabe mencionar que esta vantagem não se aplica no T.C.A.C realizado em âmbito administrativo, uma vez que ele não é homologado judicialmente fazendo coisa julgada. As obrigações assumidas nele somente têm força entre as partes celebrantes do Termo, não estando, portanto, um terceiro legitimado impedido de propor uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto.

2.2. Resolução de Conflitos no Âmbito Extrajudicial

A partir da conceituação do Termo de Ajustamento de Compromisso de Conduta (T.C.A.C), podemos constatar que além de ser um eficiente meio para a resolução de conflitos ambientais sua realização poderá ocorrer tanto na via judicial, quanto administrativa.

Mesmo com a possibilidade da celebração do T.C.A.C, nestes dois momentos, sua celebração antes da ocorrência do dano ambiental, somente se solidificou com o advento da Medida Provisória nº 1.949-22, de 30.03.2000, que introduziu o art. 79-A na Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Esse novo dispositivo tem um fundamental papel na ampliação no emprego do T.C.A.C por permitir sua celebração pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), durante o processo de licenciamento. A Medida Provisória nº 1.949/00 certamente colaborou com o desenvolvimento sustentável, ao viabilizar a adequação de empreendimentos poluidores ou potencialmente poluidores às normas ambientais, sem terem que paralisar suas atividades, conforme se verifica abaixo com a transcrição do art. 79- A:

“órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.”

Por meio do art. 79-A da Lei nº. 9.605/98, o compromitente do Termo deixa de ser somente órgãos públicos legitimados, uma vez que os órgãos integrantes do SISNAMA, não são necessariamente públicos, podendo ser sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e autarquias que têm como funções o controle e a fiscalização de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras.

Cabe destacar, duas importantes condições que devem ser observadas nessa nova modalidade do T.C.A.C, previstas no parágrafo 2º da art. 79-A, que veda expressamente a celebração do T.C.A.C com órgãos do SISNAMA para empreendimentos que iniciaram suas atividades após o dia 30 de março de 1998, data em que a Lei nº 9.605/98 entrou em vigência, bem como determina que o requerimento para a celebração do compromisso fosse realizado até o dia 31 de dezembro de 1998.

Uma outra hipótese do T.C.A.C no âmbito extrajudicial, que deve ser mencionada, poderá ocorrer no momento da preparação para propositura da Ação Civil Pública, ou seja, durante o Inquérito Civil, que é um procedimento administrativo exclusivo do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, para apurações de danos ambientais.

2.3. Resolução de Conflitos no Âmbito Judicial

Após uma análise no âmbito administrativo, é mister uma avaliação crítica acerca da via judicial para solução de conflitos ambientais, destacando a possibilidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C) ser celebrado no Processo Judicial.

De início, vale ressaltar que em qualquer sistema que vise reparar os danos ambientais, é inequívoco que os critérios utilizados na maioria das vezes são falhos e incapazes de fazer com que o meio ambiente volte ao seu estado anterior, sendo o ideal e o melhor caminho a prevenção do dano e não a sua reparação ou condenação.

Embora seja possível o Ministério Público ou os demais legitimados firmarem o T.C.A.C. sem ingressarem em juízo, não haverá in casu homologação judicial, conseqüentemente o referido acordo não transitará em julgado, não impedindo que qualquer co-legitimado que não tenha participado do acordo venha interpor a Ação Civil Pública visando discutir o mérito do acordo sem a necessidade de apresentar novas provas. (5)

Mesmo sendo o processo judicial um dos instrumentos utilizados para composição dos conflitos ambientais, por várias razões demonstraremos que não se trata do melhor mecanismo a ser investido para reparação do dano ambiental.

O primeiro motivo refere-se aos problemas decorrentes da administração formal do Poder Judiciário, em que há um procedimento moroso e ineficaz quando se busca o provimento jurisdicional, contrariando a pretensão do autor de uma demanda processual em matéria ambiental que precisa ao máximo reduzir o lapso temporal e garantir o direito indisponível que assiste a toda coletividade.

Quando se fala em reparar o meio ambiente degradado por intermédio do Poder Judiciário, o que se vislumbra é uma grande demora pela dificuldade existente por partes dos juízes em definir as partes celebrantes, os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica, sem olvidar de suas decisões não definitivas em que cabem recursos intermináveis. Não há unanimidade entre os juristas no que concerne à definição de quem são os órgãos públicos legitimados.

Parte da doutrina se posiciona no sentido de serem legítimos para celebração do ajustamento os entes como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o fundamento de que esses três últimos embora tenham estrutura jurídica privada, prestam serviço público. Diferente este entendimento de parte da corrente doutrinária, seguida por Hugo Nigro Mazzilli, que não admite quando se tratam das fundações privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista por serem pessoas jurídicas com regime de empresas privadas. (6)

Outro grande problema encontrado nas ações de natureza ambientais levadas ao judiciário está relacionado ao despreparo, a falta de conhecimento e profundidade de muitos julgadores, o que acaba resultando em sentenças desproporcionais, com prazos impossíveis de serem cumpridos diante da realidade dos casos concretos e da complexidade da matéria ambiental. (7)

Assim, apesar dos grandes avanços advindos do Poder Judiciário, os juízes ainda permanecem alheios à complexidade que circunda a questão ambiental, como por exemplo, o tempo considerável que normalmente se leva para conseguir uma licença ambiental junto aos órgãos públicos, especialmente o planejamento sócio-econômico, haja vista que por várias vezes as sentenças proferidas pelos magistrados são inexecutáveis por não existir uma efetiva adequação do ordenamento jurídico ao conflito ambiental.

Fator importante que também deve ser considerado é o tempo dispendido numa Ação Civil Pública, que prejudica todos os envolvidos na demanda que por diversas vezes em conformidade com o tipo e a gravidade da degradação envolve profissionais especializados em outras áreas, além do desgaste natural das partes que esperam anos até findar o processo, sem contar o tempo que poderá ser despendido na Ação de Execução. Esse tempo resulta em um dispendido enorme, primeiro porque uma ação judicial gera um ônus considerável tanto para as partes, quanto para o Estado e a sociedade, como o valor a ser pago aos peritos, sem falar do maior lesado que é o meio ambiente.

Ademais, um entrave que devemos ressaltar se refere ao fato do juiz encontrar-se adstrito ao pedido do autor e se porventura no andamento processual surgir uma nova alternativa, sendo uma demanda judicial essa nova solução estaria prejudicada, pois caso o juiz acolhesse esse pedido sua decisão estaria fora do pedido e passível de recurso, diferente se o termo fosse celebrado extrajudicialmente. (8)

Destarte, pelas razões acima explicitadas e considerando que na prática, há divergência em diversas decisões proferidas pelos juízes da instância superior que priorizam a recuperação do meio ambiente degradado enquanto que na instância inferior a ênfase se relaciona ao aspecto pecuniário, o meio mais ágil e eficaz é a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C) pela via administrativa, apesar de ser possível até a esfera dos Tribunais Superiores.

3. CASE I – CATAGUASES

Barragem de Rejeitos da Fabricação de Celulose da Florestal Cataguazes - Rompimento causou o derrame de 500 milhões de Litros de resíduos, afetando os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro

Barragem de Rejeitos da Fabricação de Celulose da Florestal Cataguazes -
Rompimento causou o derrame de 500 milhões de Litros de resíduos,
afetando os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro

Barragem de Rejeitos da Fabricação de Celulose da Florestal Cataguazes –
Rompimento causou o derrame de 500 milhões de Litros de resíduos,
afetando os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro

Em 29 de março de 2002, ocorreu acidente ambiental de relevante proporção no Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, com o rompimento de barragem de contenção de resíduos industriais depositados em reservatório situado na Fazenda Bom Destino, de propriedade da empresa Florestal Cataguazes Ltda.

Com o rompimento, o resíduo transbordou em aproximadamente 500.000 m3, diretamente no Córrego Cágado, desaguando no Rio Pomba e posteriormente no Rio Paraíba do Sul no Estado de Minas Gerais, percorrendo seu curso pelo Estado do Rio de Janeiro e finalmente o oceano, causando a interrupção do fornecimento de água em vários municípios e a interdição de utilização das praias nos trechos atingidos.

O histórico deste caso relaciona-se a duas empresas: Florestal Cataguazes Ltda. e Indústria Cataguazes de Papel Ltda. que decorrem de cronologia envolvendo sucessões no controle acionário e falência e administração ineficaz de um passivo ambiental.

Na década de 80, a Companhia Mineira de Papel de um empresário de Cataguases foi adquirida pelo Grupo Matarazzo, passando a denominar-se Indústria de Papéis Matarazzo.

A Indústria de Papéis Matarazzo destinava-se à produção de celulose e papel, tendo como subproduto uma lixívia negra composta basicamente por lignina (componente da madeira) e soda cáustica. O resíduo da produção de celulose era lançado no córrego Meia Pataca sem nenhum tratamento, gerando reclamações por parte da população local.

A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, órgão ambiental estadual mineiro, determinou que a empresa cessasse o descarte do resíduo no córrego e armazenasse, temporariamente, em reservatórios protegidos por barragens construídas no período de 1988 e 1990, na Fazenda Bom Destino, até sua posterior utilização econômica como combustível no processo produtivo.

Com a falência do Grupo Matarazzo em 1990, a empresa passou às mãos de seus funcionários como pagamento das dívidas trabalhistas, ocorrendo a transferência deste passivo ambiental pelo Poder Judiciário competente no processo falimentar. O passivo ambiental, contido nas barragens de resíduos, continuou na Fazenda sem nenhuma medida destinada à sua neutralização química ou desativação e também com a omissão de fiscalização por parte do Poder Público.

Em novembro de 1994, houve a compra da empresa por empresários paulistas, sendo dividida em duas atividades:

Indústria Cataguazes de Papel Ltda., para fabricação de papel por reciclagem;

Florestal Cataguazes Ltda., para reflorestamento da área de plantio da matéria prima (eucaliptos) para o processo produtivo da primeira.

Em novembro de 2001, houve modificação da composição acionária das empresas e alteração de suas Diretorias, sem ocorrer, no entanto, apuração do passivo existente quando da aquisição da empresa pelos novos acionistas.

Em 29 de março de 2002, sem ao menos a Diretoria ter tomado conhecimento do iminente problema ambiental, e depois de um intenso período de chuvas, a barragem de um dos reservatórios rompeu, causando o grave acidente.

A mancha negra de lixívia percorreu todo o curso mencionado até o oceano, causando a mortandade da fauna fluvial por asfixia e a interrupção do abastecimento de água em 14 municípios.

As análises técnicas realizadas apontam que a mortandade da ictiofauna nos rios não foi provocada por tóxicos, metais ou pela alcalinidade, mas sim pela elevada concentração de material orgânico da lixívia, que reduziu a concentração do oxigênio dissolvido.

Dentre os problemas causados com o acidente, ocorreu decretação de estado de emergência em municípios, contratação de caminhões-pipa para abastecimentos emergenciais e aquisição de cestas básicas para a população dependente do rio, além da paralisação das atividades da agricultura, pecuária e pesca nas regiões.

Somente após o acidente, a fiscalização ambiental apurou que na Fazenda Bom Destino havia ainda outro reservatório, também com alto risco de rompimento, devido às obras de construção civil antigas e estrutura comprometida pela ausência de manutenção.

Com a repercussão do acidente especialmente na mídia, os órgãos públicos agiram todos sem qualquer sintonia, aplicando imediatamente sanções às empresas, em especial à Indústria Cataguazes de Papel Ltda., entre elas:

– O órgão ambiental do Estado de Minas Gerais determinou a suspensão das atividades da Indústria Cataguazes de Papel;

– O IBAMA autuou a Indústria Cataguazes de Papel em R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

– O Ministério Público Federal apresentou medida judicial para interdição dos bens para garantir a indenização pelos danos em Campos dos Goytacazes, município diretamente atingido com o acidente,;

– O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil e criminal em Campos dos Goytacazes;

– O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil em Juiz de Fora;

– O Estado do Rio de Janeiro apresentou medida judicial para reparação dos danos ocorridos pelo acidente.

Referidas sanções, se vigentes, incorreriam na paralisação da atividade das empresas, única fonte de recursos para reparação do dano e o conseqüente fechamento delas, com a indevida assunção das obrigações pelo Poder Público.

Ainda, por pressão da imprensa e por abuso das autoridades policiais brasileiras, a empresa sofreu violenta coação, incluindo invasão do seu parque industrial com policiais armados, ameaças contra os funcionários e até a prisão absurda de um funcionário da empresa.

O escritório Pinheiro Pedro Advogados assumiu a defesa das empresas e iniciou uma efetiva negociação com os órgãos públicos, em especial o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e órgãos ambientais, visando adoção das medidas emergenciais para eliminação do risco iminente, com a reconstituição da barragem rompida e, após a reconstrução, o bombeamento para transferência da lixívia constante na barragem que não rompeu.

Em 9 de maio de 2002, quarenta dias após o acidente e de forma inédita, em reunião na Procuradoria Geral da República com a presença de todas as autoridades envolvidas, do âmbito federal, estadual e municipal, técnicos e representantes da empresa, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C) para a execução das medidas emergenciais com objetivo de evitar o rompimento da outra barragem e as ações relativas ao posterior tratamento do resíduo ainda armazenado.

Firmaram o instrumento a controladora do grupo empresarial, Iberpar Empreendimentos e Participações Ltda., Ministério Público Federal de Campos dos Goytacazes e de Juiz de Fora, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Estado do Rio de Janeiro, e posteriormente, em aditamento, o IBAMA e os consultores contratados pelo grupo Cataguazes para a execução dos trabalhos.

Importante mencionar que em todo o contexto da reparação do dano ambiental, a responsabilização pelo acidente esteve associada à ação negligente da empresa (pela ausência de verificação do passivo ambiental, quando da aquisição), e também, de órgãos ambientais, nas esferas estadual, federal e municipal.

Há que se concluir, principalmente, que o acidente de Cataguases teve caráter pontual, em que pese seus reflexos significativos. No entanto, o que mais se verificou é a exposição da fragilidade do Sistema Nacional de Meio Ambiente, em especial a ausência de interação entre as entidades federais, estaduais e municipais que não dispõe de instrumentos capazes de fiscalizar as atividades empresariais potencialmente poluidoras nem tampouco condições de atuar com agilidade e eficácia em momentos de crises como o ocorrido.

4. CASE II – SÍTIO DO CAPÃO

Sítio do Capão - Casa Grande, Capela e Senzala em um único conjunto arquitetônico, construído pelo Regente Feijó -  bem tombado e restaurado

Sítio do Capão – Casa Grande, Capela e Senzala em um único conjunto arquitetônico,
construído pelo Regente Feijó – bem tombado e restaurado

Sítio do Capão – Casa Grande, Capela e Senzala em um único conjunto arquitetônico,
construído pelo Regente Feijó – bem tombado e restaurado

As primeiras menções ao “Sítio do Capão” datam de 1696 reportando aos proprietários conhecidos Pedro Áries de Aguirra e sua esposa Catarina Lemos, herdeiros de João Ramalho, o que fez acreditar que a área do sítio pertencia a sua sesmaria.

Passados quase dois séculos, o sítio foi adquirido no ano de 1829, pelo Padre Diogo Antonio Feijó, que transformou o imóvel em seu recolhimento. O Padre Feijó é figura histórica de notória relevância para o Brasil. Nasceu em 17 de agosto de 1784 na Freguesia da Sé em São Paulo e foi batizado como filho de pais incógnitos. Lutou com muita dificuldade devido a sua pobre condição, e destacou-se como erudito homem de letras.

O Padre Diogo Antônio Feijó, foi nomeado a Regência Trina em 1831 e em seguida nomeado Ministro da Justiça, cargo que assumiu sob a condição de que lhe garantissem grande autonomia de ação.

Já adoentado, afastou-se do cargo e retornou ao “Sítio do Capão” em São Paulo no ano de 1837, vindo a falecer humildemente no dia 10 de novembro de 1843.

Após algumas décadas, o “Sitio do Capão”, em 1911, passou a integrar o patrimônio da Associação Feminina Beneficente e Instrutiva, então denominado “Lar Anália Franco”, que abrigava menores abandonados até meados de 1935.

Atualmente, na gleba do “Sítio do Capão” encontra-se instalada a Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, que por intermédio de equipe técnica altamente especializada e articulações estratégicas coordenadas pelo Escritório Pinheiro Pedro Advogados junto aos órgãos públicos municipais e estaduais, promoveu a restauração deste imóvel em que residiu Padre Diogo Antonio Feijó e o parcelamento do solo do restante da gleba.

Em que pese os resultados positivos do trabalho de restauração do “Sítio do Capão”, não se pode omitir os conflitos que circundaram este procedimento.

Estes conflitos ocorreram, pois tanto a restauração do “Sítio Capão” quanto o parcelamento do solo do restante da gleba envolveram órgãos e interessados das mais variadas esferas organizacionais, como o Departamento de Parcelamento do Solo – PARSOLO, órgão da Secretaria de Habitação, o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, órgão da Secretaria da Cultura, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, o Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, órgão da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, todos do Município de São Paulo. Envolveu também, o Conselho Estadual de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT, órgão da Secretaria Estadual da Cultura e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Diante de prevalente interesse público na restauração, preservação e conservação do bem e no uso da área do entorno do “Sítio Capão”, em condições que garantissem preventivamente exploração econômica sustentável, em perfeita consonância com ditames legais constitucionais, foi firmado em 31 de julho de 2000 junto à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (T.C.A.C) entre os proprietários da área, PARSOLO, DPH, CONDEPHAAT e Ministério Público Estadual.

O objeto do T.C.A.C foi selecionar critérios relativos às partes envolvidas, implicando no planejamento e empenho dos interessados e de cada órgão, no exercício de suas funções.

O T.C.A.C resultou da negociação de contrapartidas para recuperação do patrimônio histórico do “Sitio do Capão”, possibilidade de edificação do entorno com a instalação da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, desmembramento e parcelamento da gleba, bem como enriquecimento arbóreo da área verde.

As obrigações avençadas no T.C.A.C foram rigorosamente cumpridas, uma vez que os objetivos precípuos de restauração de imóvel “em ruínas”, notadamente degradado, foram alcançados, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos, de modo a recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente.

A gestão dos conflitos ambientais do “Sitio do Capão” ocupou a agenda de trabalho de instituições públicas e privadas, em face de seu grau de interrelação, e principalmente pelo fato do imóvel tratar-se de bem com relevante valor histórico.

Além da restauração do “Sítio do Capão” o T.C.A.C estabeleceu diretrizes de uso e ocupação para o restante da gleba, compatibilizando-as com a preservação do bem tombado de forma a balizar o parcelamento da área, mediante contrapartidas dos proprietários, considerando que foram respeitadas todas as restrições atinentes à preservação do patrimônio, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo e Estado de São Paulo.

Além do mais, ficou garantido o uso público ad perpetuam do imóvel tombado, fazendo-se implantar em seu interior, um museu, que conta com a administração e manutenção do acervo, exclusivamente sob a responsabilidade dos proprietários.

Atualmente, os interessados cumprem rigorosamente as obrigações assumidas no T.C.A.C, sob constante fiscalização dos órgãos competentes, respeitada toda a transparência do procedimento em apreço.

5. CONCLUSÃO

O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C é uma das formas mais eficazes para solução de conflitos ambientais, não se olvidando da sustentabilidade, que não é somente mais uma palavra no vocabulário ambientalista.

O Desenvolvimento Sustentável constitui um conceito econômico com profundos reflexos ideológicos que demandará em breve operadores capacitados e administrações empenhadas para implementar ações de reequilíbrio das atividades econômicas do planeta, buscando garantir acesso aos recursos ambientais das presentes e futuras gerações.

Portanto concluímos que o T.C.A.C, como forma de resolução de conflito é a mais eficiente, por contornar problemas formais encontrados no âmbito judicial e administrativo, quantificando e descriminando obrigações impostas ao empreendedor, alcançando o verdadeiro escopo do sistema jurídico ambiental: reparação efetiva dos danos causados ao meio ambiente e sua preservação.

 

NOTAS DE RODAPÉ

1 – HAHN, Claudete M. “O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA)”. Revista de Direito Ambiental nº. 32. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro-dezembro de 2003, p. 104.

2 – MILARÉ, Edis; SETZER, Joana; CASTANHO, Renata. “O compromisso de ajustamento de conduta e o fundo de defesa de direitos difusos: Relação entre os instrumentos alternativos de defesa ambiental da Lei 7.347/1985”. Revista de Direito Ambiental nº. 38. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho de 2005, p. 11 e 12.

3 – MANCUSO, Roberto de Camargo. “Ação Civil Pública”. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 148.

4 – FINK, Daniel Roberto. “Alternativas à ação civil pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do Termo de Ajustamento de Conduta)”. Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 118.

5 – MACHADO, Paulo Afonso Leme. “Direito Ambiental Brasileiro”, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 355.

6 – FINK, Daniel Roberto. “Alternativas à ação civil pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do Termo de Ajustamento de Conduta)”. Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 118.

7 – ANTUNES, Paulo de Bessa. Revista Direito Ambiental, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, julho-setembro 1997, p. 118.

8 – FINK, Daniel Roberto. “Alternativas à ação civil pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do Termo de Ajustamento de Conduta)”. Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 118.
BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. “Dano ambiental: A manifestação da vontade de repará-lo como causa da suspensão de aplicação de penalidades administrativas”. Revista de Direito Ambiental nº. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho-setembro de 1997, p. 110 à 118.

FINK, Daniel Roberto. “Alternativas à ação civil pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do Termo de Ajustamento de Conduta)”. Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

HAHN, Claudete M. “O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA)”. Revista de Direito Ambiental nº. 32. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro-dezembro de 2003, p. 104 à 123.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. “Direito ambiental brasileiro”, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MANCUSO, Roberto de Camargo. “Ação Civil Pública”. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MILARÉ, Edis; SETZER, Joana; CASTANHO, Renata. “O compromisso de ajustamento de conduta e o fundo de defesa de direitos difusos: Relação entre os instrumentos alternativos de defesa ambiental da Lei 7.347/1985”. Revista de Direito Ambiental nº. 38. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho de 2005, p. 09 à 22.

PINHEIRO PEDRO, Antônio Fernando. “Aspectos ideológicos do meio ambiente”. Direito ambiental: enfoques variados – Bruno Campos (organizador). São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.

 

– ________. A responsabilidade das empresas e dos administradores e a nova Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o Meio Ambiente. Disponível em [http://pinheiropedro.com.br] capturado em 19/06/2005.
Observações:

* Trabalho publicado originalmente no site do Escritório Pinheiro Pedro Advogados

http://pinheiropedro.com.br/site/artigos/resolucao-de-conflitos-ambientais/

* Equipe do escritório Pinheiro Pedro Advogados, que elaborou o trabalho – selecionado para ser apresentado em congresso internacional sobre resolução de conflitos ambientais, no Rio de Janeiro, em 2005.


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