Seu Caminhão foi apreendido? Crime Ambiental? O que fazer?

caminhao

 

Leandro Eustaquio*

SÉRIE ADVOCACIA E DIREITO AMBIENTAL N.7

No vídeo anterior (n. 6 da série), Leandro falou da competência jurisdicional para o julgamento dos crimes ambientais (https://www.youtube.com/watch?v=CuujMjjX27g&list=PLex1Msdp4cAEJmd5s4hxurNXSd27MrmK ) e no vídeo de hoje (o sétimo da série) o Professor fala da (im)possibilidade de apreensão de caminhões em função do cometimento de crimes e-ou infrações administrativo-ambientais.

Este vídeo está dividido em 2 partes, sendo que na primeira o Professor Leandro fala do crime ambiental do artigo 46 da Lei 9.605-98 e da possibilidade de apreensão de produtos e instrumentos prevista no artigo 25 da mesma Lei. Já na segunda parte do vídeo, Leandro trata da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança e da chance de se liberar o veículo apreendido, em se demonstrando que o veículo tinha documentação regular e não era utilizado ilicitamente, segundo jurisprudência mansa e pacífica.

Assista ao vídeo abaixo

 

Houve uma falha na edição e os dispositivos legais citados ao longo do vídeo estão a seguir:

- Lei 9 605 98 Art 46 (…) Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa  – Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, xpõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida ara todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
 – Lei 9 605 98 Art 25  – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos lavrando se os respectivos autos.
 – Decreto 6 514 08 Art 3 o. – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções –  IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
 – CF 88 art 5 º, LXIX – Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 – Revelando se ilegal e arbitrário o ato praticado pela autoridade coatora consubstanciado na apreensão do veículo de propriedade o impetrante sem justificativa plausível, já que sua documentação encontrava se regular e não se comprovou ter sido utilizado para o fim específico e exclusivo de prática de atividades ilícitas ou de crime ambiental mantida deve ser a sentença concessiva da segurança (TJMG Reexame Necessário Cv 1 0520 14 004286 9 001 Relator(a) Des ..( Ângela de Lourdes Rodrigues).
 – TJMG 1 0520 14 004286 9 001 – Data da Publicação 02 03 2016 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA  ADMINISTRATIVO AMBIENTAL APREENSÃO DE VEÍCULO ILEGALIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR PARA FIM EXLUSIVO E ESPECÍFICO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SEGURANÇA CONCEDIDA Revelando se ilegal e arbitrário o ato praticado pela autoridade coatora consubstanciado na apreensão do veículo de propriedade do impetrante sem justificativa plausível, …
 – STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1 133 965 25 4 18  – AMBIENTAL PODER DE POLÍCIA, APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO, ART 25 § 4 º, DA LEI N. 9 605 98 VS ART 2 º, § 6 º, INC VIII, DO DECRETO N 3 179 99,  LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO.
 – TJMG 1 0520 14 004286 9 001 – Data da Publicação 02 03 2016 ( já que sua documentação encontrava se regular e não se comprovou ter sido utilizado para o fim específico e exclusivo de prática de atividades ilícitas ou de crime ambiental mantida deve ser a sentença concessiva da segurança.
 – Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que,que,”tratando se de responsabilidade administrativa ambiental o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador ( AgRg no AREsp 62 584 /RJ, Rel Ministro Sérgio Kukina Rel p/ acórdão, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7 10 2015).

 

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*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.

 

 


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