Suprema Confusão Federal

Antonio Fernando Pinheiro PedroPor Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Três poderes em conflito, num deserto de talentos!

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, arguiu inconstitucionalidade flagrante em deliberação da CCJ da Câmara dos Deputados, quanto à Proposta de Emenda Constitucional – PEC, número 33 de 2011, ordenando por ato monocrático de um de seus Ministros, a suspensão do trâmite legislativo do projeto, o qual visava transferir a última palavra nas decisões sobre constitucionalidade de lei ao próprio legislativo.

De fato, tinha razão a cúpula do Judiciário, NESSE caso específico.

Ocorre que a excepcionalidade acima relatada, se repetiu em outra oportunidade, de forma lamentável: uma esdrúxula decisão, também monocrática, de Ministro gabaritado da Corte Suprema, “interrompendo” regular processo legislativo de Projeto de Lei que disciplinava o acesso à cotas do fundo partidário e tempo de mídia a novos partidos (como se os atuais já não nos bastassem).

Com efeito, se a primeira decisão acima relatada podia ser considerada adequada, por haver vedação expressa na Constituição quanto a deliberações que restrinjam a autonomia dos poderes da República, a segunda decisão, ora trazida à baila, é ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL. Revela ingerência justamente à independência e autonomia dos poderes que a Constituição visa proteger.

Com efeito, há três tipos de PROCESSOS que formam o tecido procedimental do Estado Brasileiro:

. o processo administrativo;

. o processo judicial;

. o processo legislativo.

Dos três tipos de processo, a razão de ser do Estado Democrático de Direito é justamente o último, o processo legislativo. Sem ele, os demais não sobrevivem.

Pouco estudado, o processo legislativo é sem dúvida o mais transparente, legítimo, transformador, humano e eficaz dos processos de decisão. Possui virtudes até mesmo no fisiologismo que não raro o contamina.

Por ser pouco analisado fora do próprio Poder que o maneja, sequer abrangido nas matérias ministradas nos bancos das faculdades, o processo legislativo atraí preconceitos, estigmas, mitos, e toda ordem de abordagens esdrúxulas, não raro provenientes de quem pouco ou nada contribui para com a manutenção do sistema democrático.

A frequência com que o chamado “ativismo judicial” tem procurado agredir o processo legislativo, revela, por exemplo, a face absolutamente autoritária e despótica desse movimento que está germinando no meio da magistratura, integrado por quem se arroga a decidir “pelo povo”… sem o povo… Atividade nefasta por mais justa que seja a causa em foco.

Esses conflitos de funcionalidade entre os poderes, é fato, estão se agravando na proporção exata da falta de talentos no legislativo, pela ausência de líderes dotados de conhecimento, coragem, postura, oratória, domínio comezinho da gramática, capacidade de articulação e respeitabilidade. Sem dúvida isso se reflete no refluxo do Poder Legislativo perante os demais poderes da Nação.

No entanto, essa pobreza de quadros não é monopólio do Parlamento. O executivo, hoje, chafurda no lamaçal da mediocridade carreirista, desprovida de espírito público, acovardade e desmotivada ante os desafios mais comezinhos, o mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário, que, com todo o respeito devido a figuras eminentes hoje na carreira, enfrenta uma das piores judicaturas de sua história, de uns quinze anos para cá… em todos os tribunais.

O deserto de homens e mulheres capazes nas carreiras públicas, por óbvio contamina e amesquinha conflitos e decisões, resultando numa inaceitável POLITIZAÇÃO do processo judicial, absurda judicialização do processo legislativo e perda total de eficácia nos processos administrativos.

A postura discreta, litúrgica, de nossos magistrados, muitas vezes têm sido cobrada no grito…

Nesse clima, a decisão do STF de “paralisar” um processo legislativo, pode ser enquadrada como verdadeira censura ao ato de “MENTALIZAR, PROPOR, DEBATER E DELIBERAR”, razão de ser de qualquer DEMOCRACIA…

Seja justa ou não a pretensão dos novos líderes partidários, estejam eles fazendo uso de expediente judicial para obter vantagens políticas, configure o caso uma tentativa de velhas siglas manterem monopólio sobre benefícios legais… o fato é que uma proposta banal, analisada no bojo de um regular processo legislativo, aprovada e encaminhada da casa do povo para o organismo que é a razão de ser de qualquer república desde os tempos de Roma Antiga – o SENADO FEDERAL, teve seu trâmite paralisado por decisão judicial ANTES DE VOTADA POR QUEM FOI ELEITO PELO POVO PARA ISSO.

Nenhuma lei, afinal, está livre de ver-se analisada sob o controle da constitucionalidade pelo judiciário. No entanto, estamos nos referindo a uma decisão que IMPEDE que o processo legislativo resulte numa lei, sem que haja fundamento expresso além de bem redigida fundamentação denotando uma contrariedade do julgador com o processo em pauta…

Esse precedente, sem dúvida, abre uma vala ativista que pode sepultar a democracia instalando a pior das ditaduras: a do Judiciário.


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