União é quem decide sobre licenciamento ambiental em manobra militar

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O presidente da República e os ministros da Defesa e do Meio Ambiente têm 120 dias para emitir regulamentação informando que empreendimentos e atividades militares não devem se submeter ao processo de licenciamento ambiental por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A determinação partiu da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em sentença proferida pela juíza-substituta Clarides Rahmeier. O prazo estabelecido começa a correr a partir a data de intimação da sentença. Por outro lado, o órgão ambiental fica obrigado a fazer procedimento nos casos em que não houver previsão legal de dispensa. Cabe recurso.

Ação Civil Pública

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama, sob alegação de que os procedimentos sobre cuidados ambientais são regulados por portarias emitidas pelo Ministério da Defesa. Conforme o MPF, não cabe ao próprio ente controlado estabelecer, de forma unilateral, a incidência ou não do controle sobre a própria atividade.

Em sua defesa, a União argumentou que a legislação sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas não determina que as dispensas ambientais devam ocorrer por meio de decreto presidencial. O réu também referiu que o licenciamento se tornou um “entrave burocrático”, dificultando as atividades militares.

O Ibama, por sua vez, afirmou que não tem competência para regular os empreendimentos de caráter militar. Disse, ainda, que, na ponderação entre defesa do meio ambiente e defesa do território nacional, a segurança nacional prevalece.

Autofiscalização ambiental

Após avaliar os argumentos, a juíza considerou o que classificou de “princípio básico em matéria de regulação ambiental”, ao estabelecer que a Forças Armadas não podem regular a si próprias.

“Tal concepção independe do conhecimento técnico ou da respeitabilidade da conduta do regulado: é premissa da lógica da regulação que uma estrutura reguladora dotada de imparcialidade no julgamento possa realizar a devida avaliação. Assim, no presente caso, não pode o próprio licenciado dizer quando estará ou não submetido a licenciamento”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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Ação Civil Pública 5022715-46.2017.4.04.7100/RS.

Fonte: Conjur

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